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Regulamento 1/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 1/2003. - Regulamento do Centro de Educação Contínua da Universidade da Madeira. - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 13 de Novembro de 2002, no uso de competência prevista na alínea j) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi homologado pelo reitor, em 15 de Novembro do corrente ano, o Regulamento do Centro de Educação Contínua da Universidade da Madeira, que vai publicado em anexo.

25 de Novembro de 2002. - A Administradora, Maria da Graça Moniz.

Regulamento do Centro de Educação Contínua da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Natureza/competências

Artigo 1.º

É criado o Centro de Educação Contínua da Universidade da Madeira, adiante designado por CEC.

Artigo 2.º

1 - O CEC goza de autonomia científica e pedagógica.

2 - No uso da sua autonomia, o CEC deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade da Madeira.

3 - Na prossecução dos seus fins, o CEC não pode colidir com os interesses das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

1 - São atribuições específicas do CEC:

a) Detectar, de forma sistemática, as necessidades de formação contínua dos quadros da Região;

b) Analisar, pedagógica e cientificamente, as propostas de formação com vista à sua eventual certificação;

c) Informar e orientar o público destinatário dos programas da formação;

d) Incentivar e promover os programas de formação;

e) Apoiar e contribuir para a formação dos quadros da Universidade da Madeira;

f) Realizar cursos de pós-graduação em áreas em que não haja unidades orgânicas na Universidade da Madeira;

g) Realizar projectos de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio da educação contínua, em cooperação com a comunidade empresarial;

h) Criar um centro de documentação no domínio da educação contínua, que resultará sempre da transferência dos recursos bibliográficos que farão parte do espólio da Biblioteca da Universidade;

i) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.

2 - No que diz respeito às alíneas f), g) e i), o CEC está sujeito às disposições do capítulo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 4.º

Secções de formação

O Centro é estruturado em secções, preferencialmente, com carácter permanente.

Artigo 5.º

1 - As secções definem-se em função dos conteúdos de formação e do respectivo público-alvo.

2 - A criação de secções é feita sob proposta da direcção, ficando sujeita à aprovação da assembleia geral.

Artigo 6.º

É competência das secções:

a) Propor o recrutamento de formadores;

b) Propor o programa de formação para cada ano civil;

c) Participar nos órgãos de gestão, através de representantes.

Artigo 7.º

Cada secção terá um coordenador que a representará na comissão científico-pedagógica.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do CEC:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) A comissão científico-pedagógica.

Artigo 9.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelo reitor da Universidade da Madeira e por um número ímpar de individualidades, entre cinco e nove, escolhidas, sob proposta do reitor a ratificar pelo senado, entre professores, gestores e representantes de organismos públicos ou privados, sendo maioritários os membros pertencentes à Universidade.

2 - A assembleia geral é presidida pelo reitor da Universidade da Madeira.

3 - As individualidades que integram a assembleia geral serão nomeadas pelo reitor da Universidade da Madeira mediante auscultação prévia do senado.

Artigo 10.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Contribuir para a definição da estratégia global do CEC;

b) Deliberar sobre os planos de actividades submetidos pela direcção;

c) Deliberar sobre os relatórios de actividade sob proposta da direcção;

d) Ratificar o regulamento do CEC;

e) Favorecer a articulação e a coordenação entre a actividade do CEC e a actividade das principais instituições que intervêm na Região neste domínio.

Artigo 11.º

A assembleia geral é convocada por iniciativa do presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 12.º

A assembleia geral só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 13.º

Direcção

A direcção é constituída por:

a) Um director nomeado pelo reitor por um período de dois anos, mediante auscultação prévia do senado;

b) Dois vogais nomeados pelo reitor, sob indicação do director, por igual período.

Artigo 14.º

1 - Compete ao director:

a) Convocar e dirigir as reuniões da direcção e representar o CEC de acordo com as deliberações do senado da Universidade da Madeira;

b) Administrar e gerir o CEC, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Elaborar e submeter à aprovação do senado os planos de actividades do CEC, depois de aprovados em assembleia geral;

d) Elaborar e submeter à aprovação do senado os relatórios de actividade da assembleia geral do CEC, depois de aprovados em assembleia geral;

e) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do CEC no exercício da sua competência própria;

f) Propor à Universidade a realização de protocolos de colaboração com outras escolas, centros de investigação e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante auscultação prévia das unidades orgânicas;

g) Propor à Universidade a realização de contratos de investigação e desenvolvimento no âmbito da formação contínua.

2 - Para o pleno exercício das competências acima referidas, o director pode delegar nos vogais da direcção.

Artigo 15.º

Comissão científico-pedagógica

1 - A comissão científico-pedagógica é composta:

a) Pelo director, que preside;

b) Pelos coordenadores das secções;

c) Por uma comissão permanente constituída por um representante de cada unidade orgânica da Universidade.

2 - A comissão permanente, devendo ser suficientemente abrangente no que se refere aos domínios científicos representados, é nomeada pelo reitor após consulta do conselho da Universidade.

3 - Sempre que os assuntos em discussão o exijam, poderá a comissão científico-pedagógica convidar a participar na reunião, sem direito de voto, individualidades de reconhecido mérito, internas ou externas à Universidade.

Artigo 16.º

Compete à comissão científico-pedagógica:

a) Estabelecer a política geral de orientação científico-pedagógica do CEC;

b) Cooperar com a direcção na definição dos planos de actividade do CEC;

c) Assegurar a coordenação de actividades entre o CEC e as unidades orgânicas da Universidade da Madeira.

Artigo 17.º

A comissão científico-pedagógica só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 18.º

Pós-graduações

1 - O CEC só pode propor cursos de pós-graduação em áreas de competência de uma ou várias unidades, mediante o acordo expresso destas.

2 - O CEC só pode realizar cursos de pós-graduação conferentes de grau ou de duração superior a seis meses ou com custos superiores a 5000 contos mediante aprovação prévia do senado universitário, ao qual deverá ser sujeita toda a documentação para o efeito.

Artigo 19.º

Formação inicial

1 - O CEC pode realizar acções no âmbito da formação inicial, desde que essas iniciativas tenham carácter episódico e, num prazo razoável fixado pela Reitoria, nenhuma das unidades orgânicas naturalmente envolvidas reclame o direito de gerir e coordenar tal iniciativa.

2 - Em tal caso, a transferência de tais atribuições do CEC para a ou as unidades em causa é feita a título definitivo e sem que tal transferência envolva acréscimo de quaisquer custos para a Universidade.

Artigo 20.º

Investigação

1 - A direcção de um projecto de investigação no âmbito do CEC será de um doutorado da Universidade da Madeira.

2 - A título excepcional, um projecto de investigação no âmbito do CEC poderá ser dirigido por uma individualidade externa, sendo, em tal caso, necessária a aprovação do conselho de investigação e do conselho da Universidade.

Artigo 21.º

Encontros, seminários e congressos

A realização de iniciativas deste tipo não pode colidir com os interesses das unidades orgânicas.

Artigo 22.º

Formadores

1 - Os formadores recrutados pelo CEC são, preferencialmente, docentes da Universidade da Madeira.

2 - Em áreas de intervenção das unidades orgânicas, o recrutamento do pessoal externo está sujeito à aprovação prévia das comissões científicas pertinentes.

3 - A solicitação do CEC, o recrutamento de docentes da Universidade é feito sob proposta da comissão científica pertinente, que terá um prazo fixo pela reitoria para dar a sua resposta.

4 - O recrutamento de assistentes ou assistentes estagiários para o desenvolvimento das actividades do CEC está sujeito às seguintes restrições:

a) Parecer favorável da comissão científica pertinente que deverá ser informada do âmbito da formação e da sua duração;

b) O assistente recrutado não se encontra dispensado de serviço para realização de doutoramento;

c) A formação em causa não requer qualquer redução das responsabilidades do docente no âmbito da sua unidade.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 23.º

Para além da direcção, o CEC poderá ser dotado de pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, mediante decisão da Reitoria.

CAPÍTULO VI

Património e receitas

Artigo 24.º

Todas as receitas provenientes das acções/actividades do CEC passam, de imediato, a constituir receitas próprias da Universidade da Madeira, canalizando-se para um centro de custos próprio, nomeadamente:

a) As provenientes de frequência de cursos de formação;

b) As cobradas pela prestação de serviços;

c) Subsídios, subvenções e comparticipações.

Artigo 25.º

Orçamento e conta

O relatório e contas do CEC serão discutidos e aprovados em senado, depois de apresentados à assembleia geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

1 - O reitor da Universidade da Madeira nomeará a comissão instaladora do CEC.

2 - A comissão terá o prazo máximo de 90 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início do funcionamento normal do CEC e elaborará, dentro desse prazo, a proposta de regulamento interno, que será submetida para aprovação à assembleia geral e ratificada em senado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2083009.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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