Despacho 875/2003 (2.ª série). - Livro de reclamações nos centros de inspecção técnica de veículos. - Nos termos do n.º 4 e da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, é efectuada, por despacho do director-geral de Viação, a aprovação do modelo e conteúdo do livro de reclamações previsto no artigo 13.º do mesmo diploma.
O n.º 3 deste artigo contempla o procedimento a adoptar nas reclamações por discordância do resultado da inspecção, mostrando-se conveniente fixar um procedimento para os restantes casos.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O modelo do livro de reclamações a adoptar nos centros de inspecção é o modelo n.º 1431 (exclusivo da INCM).
2 - As reclamações que não digam respeito ao resultado da inspecção devem ser dirigidas à entidade autorizada, devidamente fundamentadas e anotadas no livro referido no número anterior, e entregues ao responsável técnico do centro de inspecções.
3 - A entidade autorizada, através do responsável técnico, procederá, de imediato, à resolução da questão, dando do facto conhecimento ao utente.
4 - O procedimento referido no número anterior não poderá, em caso algum, traduzir-se na interrupção da actividade normal do centro de inspecções.
5 - A entidade autorizada, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, remeterá à Direcção-Geral de Viação cópia do relatório do responsável técnico com a solução dada à reclamação, adoptando o procedimento fixado no modelo a que se refere o n.º 1 do presente despacho.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.