Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2003
Considerando as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 99.º e pelo n.º 1 do artigo 196.º daquele Regime Geral, estabelece o seguinte:
1.º O n.º 2.º do aviso 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Ficam sujeitas à disciplina deste aviso as instituições de crédito e as sociedades financeiras referidas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral [...]»
2.º Continuam sujeitas à disciplina do aviso 10/94 as sociedades administradoras de compras em grupo existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro.
3.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.