Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2003
Considerando as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro, nomeadamente no que respeita à aquisição de participações qualificadas:
O Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 103.º e no n.º 4 do artigo 120.º daquele Regime Geral, determina o seguinte:
1.º O preâmbulo do aviso 3/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Junho de 1994, passa a ter a seguinte redacção:
«Considerando o disposto nos artigos 102.º a 108.º, 196.º e 199.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral;
Convindo definir os elementos que devem acompanhar algumas das comunicações previstas nos citados preceitos, o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 103.º e no n.º 4 do artigo 120.º do Regime Geral, determina o seguinte:».
2.º O n.º 1.º do aviso 3/94 é alterado como segue:
«1.º A comunicação a efectuar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Geral deve ser acompanhada, pelo menos, dos seguintes elementos de informação:
...
3 - Valor nominal e valor de aquisição da participação e percentagem que ela representa dos direitos de voto atribuídos pela totalidade do capital social da entidade participada, bem como especificação dos actos ou factos jurídicos de que resulte ou possa resultar a aquisição da participação, e identificação da contraparte nesses actos quando determinável;
...»
3.º Ao aviso 3/94 é aditado o n.º 2.º-A, com a seguinte redacção:
«2.º-A As comunicações a efectuar nos termos do n.º 4.º do artigo 102.º e do n.º 2 do artigo 196.º do Regime Geral devem ser acompanhadas dos elementos de informação referidos no n.º 1.º»
4.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.