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Portaria 35/2003, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 35/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Santa Maria da Feira, anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante.

16 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Santa Maria da Feira

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Santa Maria da Feira, adiante designada por CCSSMF, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º

Composição

A CCSSMF é composta pelas entidades seguintes:

a) O director do Hospital de São Sebastião;

b) O director do Centro de Saúde de Santa Maria da Feira;

c) A directora do CAT de Santa Maria da Feira;

d) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

e) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Santa Maria da Feira;

f) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º

Presidência

1 - A CCSSMF é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - A CCSSMF reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSSMF poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSSMF corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSSMF poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º

Competências

1 - À CCSSMF cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSSMF poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSSMF poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSSMF poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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