Declaração 9/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 16 de Dezembro de 2002, foi registada uma alteração ao Plano Director Municipal do Fundão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 2000.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que visa clarificar o alcance e aplicabilidade do artigo 37.º do Regulamento do Plano e a adaptar o artigo 52.º do mesmo Regulamento ao Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos no espaço rural, pelo que se enquadra nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a nova versão dos artigos 37.º e 52.º do Regulamento do Plano e a certidão da deliberação da Assembleia Municipal do Fundão de 21 de Setembro de 2002, que aprovou a mencionada alteração.
Esta alteração foi registada em 18 de Dezembro de 2002, com o n.º 02.05.04.00/OC.02-PD/A.
2 de Janeiro de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector- Geral, Jorge Reis Martins.
Assembleia Municipal do Fundão
Cópia parcial da acta da sessão da Assembleia Municipal do Fundão realizada em 21 de Setembro de 2002.
2.5 - Plano Director Municipal - Alterações de regime simplificado
Foi presente à Assembleia Municipal a proposta acima referida. Depois de várias intervenções de membros da Assembleia Municipal e de algumas explicações dadas pelo presidente da Câmara, o presidente da mesa colocou a proposta à votação tendo a mesma sido aprovada por maioria, tendo-se registado o seguinte resultado:
Votos a favor = 30;
Votos contra = 11;
Abstenções = 4.
Mais foi deliberado, por unanimidade, aprovar o texto da presente deliberação, em minuta, para imediata execução.
23 de Setembro de 2002. - O 1.º Secretário, Luís da Cruz Ventura Duarte Gavinhos.
"CAPÍTULO III
Espaços industriais e estabelecimentos industriais
Artigo 37.º
1 - As indústrias existentes, fora das espaços industriais, legalizadas à data da publicação do presente Regulamento, poderão proceder a alterações e ou ampliações das suas instalações desde que:
Não se localizem em áreas abrangidas pela RAN e ou REN;
Garantam as infra-estruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia eléctrica e água, esgotos e tratamento de efluentes);
Cumpram os aspectos de protecção ambiental;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal e da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Centro.
Artigo 52.º
1 - Nos espaços rurais poderão consentir-se, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo no espaço rural, podendo ainda consentir-se para os estabelecimentos hoteleiros existentes modificações ou ampliações dentro dos parâmetros de edificabilidade referidos no n.º 3 deste artigo e desde que não haja interferência com áreas da RAN, REN ou qualquer outra servidão."