Declaração 8/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 16 de Dezembro de 2002, foram registadas as medidas preventivas para o Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro (2.ª revisão), no município de Oliveira do Bairro, cujos texto e planta de delimitação se publicam em anexo.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro de 27 de Setembro de 2002, que aprovou as medidas preventivas.
As medidas preventivas foram registadas com o n.º 02.01.14.00/01.02-MP/PP, em 17 de Dezembro de 2002.
26 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, Jorge Reis Martins, Subdirector-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro
Vítor Manuel Pires de Almeida Rosa, presidente da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, certifica que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2002, da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal consta:
"Período da ordem do dia:
[...]
3 - Urbanização - Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro - medidas preventivas - nova redacção.
Deliberação - aprovadas, por unanimidade, a nova redacção e a acta em minuta."
e, por ser verdade, mandei passar e assino a presente certidão, que vai autenticada com o selo branco.
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, 7 de Outubro de 2002. - O Presidente, Vítor Manuel Pires de Almeida Rosa.
Medidas preventivas para a revisão do Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeito a medidas preventivas a área total do actual Plano de Pormenor do Centro da Vila de Oliveira do Bairro, delimitada em planto anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo as acções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Na visada área os licenciamentos e autorizações das acções referidas no número precedente ficam sujeitos a prévio parecer da DRAOTC (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro), sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação.
(ver documento original)