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Acórdão 3/84, de 27 de Abril

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Sumário

O DECRETO LEI NUMERO 413/78, BEM COMO OS DECRETOS 316/76 E 52/75 NAO VIOLARAM QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, NEM OFENDERAM O PRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO QUE A CONSTITUICAO CONSIGNA NO SEU ARTIGO 2.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Acórdão 93/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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