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Decreto 144-B/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola.

Texto do documento

Decreto 144-B/79

de 28 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Lisboa aos 20 de Julho de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República Popular de Angola

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação estabelecido entre os dois países e animados do desejo de desenvolver a cooperação e o intercâmbio nos domínios da ciência, da cultura e da técnica;

Conscientes das vantagens que advirão em se criarem as condições para a concretização de um programa de actividades que permita o estreitamento das relações entre o povo português e o povo angolano;

Reconhecendo a necessidade de incrementar as acções que conduzam à difusão recíproca dos verdadeiros valores culturais de que ambos os povos foram e são criadores;

Com base na aceitação mútua da originalidade e das características específicas das culturas dos dois povos;

Guiados pelos princípios do respeito recíproco pela propriedade intelectual e cultural e da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural:

Artigo 1.º As Partes Contratantes procurarão promover:

a) Visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, professores, cientistas, técnicos e outras personalidades representativas destes domínios;

b) Intercâmbio de investigadores e especialistas, individualmente ou integrados em missões.

Art. 2.º - 1 - Cada uma das Partes Contratantes procurará contribuir para o mais amplo conhecimento dos valores culturais da outra, nomeadamente por meio de:

a) Conferências, colóquios e outras reuniões de carácter análogo;

b) Exposições artísticas, bibliográficas e outras;

c) Espectáculos, teatro, ciclos ou festivais de cinema;

d) Intercâmbio de grupos artísticos, musicais ou de folclore;

e) Intercâmbio de filmes, de gravações em disco ou noutro material, de livros e outras publicações, de documentação didáctica e de tecnologia educativa correlacionada, de publicações de carácter científico, cultural ou técnico.

2 - Cada uma das Partes Contratantes, tendo em vista o desenvolvimento das suas relações culturais, reconhece a importância da comunicação social para a divulgação da vida e da cultura dos dois povos.

Art. 3.º As Partes Contratantes incentivarão a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas instituições ou estabelecimentos oficiais de carácter científico, cultural ou técnico que tenham directa incidência no desenvolvimento do processo cultural dos dois povos, nomeadamente através de:

a) Concessão de bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para iniciar ou prosseguir estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, em condições a fixar;

b) Estudo das condições que permitam o reconhecimento e eventual equivalência ou equiparação de graus ou títulos académicos, diplomas ou certificados de estudo, feitos em qualquer das Partes.

Art. 4.º Cada Parte Contratante incentivará a criação, nos estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos domínios culturais da outra Parte.

Art. 5.º Ambas as Partes consultar-se-ão mutuamente com o objectivo de estudar o intercâmbio no domínio das bibliotecas, museus e cinematecas, com vista ao estudo e divulgação das respectivas culturas.

Art. 6.º As Partes Contratantes procurarão transmitir em publicações de divulgação ou de carácter científico o correcto conhecimento da história, dos valores culturais e da vida da outra Parte, com base na documentação trocada para o efeito.

Art. 7.º Cada uma das Partes Contratantes procurará incentivar o desenvolvimento de condições favoráveis ao intercâmbio e eventual edição e co-edição de obras literárias, científicas, técnicas e artísticas de autores nacionais da outra Parte.

Art. 8.º As Partes Contratantes concordam em adoptar as medidas necessárias, visando a difusão da língua portuguesa, bem como a sua utilização em organismos ou reuniões internacionais em que ambas ou cada uma das Partes participem.

Art. 9.º No espírito das recomendações da UNESCO relativamente a património cultural e em conformidade com a legislação própria de cada país, as Partes Contratantes concordam de imediato em:

a) Tomar as medidas necessárias para assegurar a preservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativas à outra Parte, existentes nos respectivos territórios;

b) Aceitar que peritos dos dois países, devidamente credenciados, possam examinar os aspectos relacionados com a pesquisa e a eventual divulgação de documentos e outras fontes de interesse histórico e cultural comum existentes nos respectivos organismos especializados;

c) Estudar, de comum acordo, o regime recíproco mais conveniente com o fim de impedir e reprimir o tráfego ilegal de obras de arte, documentos e outros objectos de valor histórico.

Art. 10.º Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material não destinado a fins comerciais e que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.

Art. 11.º O presente Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores Acordos complementares.

Art. 12.º Para execução deste Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações, pareceres e elementos técnicos de estudo, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e de cooperação.

A referida comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, em Portugal e em Angola.

A comissão poderá solicitar a presença de peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

Art. 13.º O presente Acordo entra em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

O presente Acordo é válido para os anos de 1979 e 1980, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, podendo, a todo o momento, ser denunciado por escrito por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Lisboa aos 20 de Julho de 1979, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República Popular de Angola:

Ismael Gaspar Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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