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Portaria 277/2007, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 277/2007

de 14 de Março

O regime jurídico da Lei 42/2004, de 18 de Agosto, foi desenvolvido pelo Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, que, a par das medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual.

Este Fundo foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.

Urge, agora, aprovar o regulamento de gestão do referido Fundo.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º e do artigo 82.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - Os concursos para a selecção da entidade gestora e da entidade depositária previstos no Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual são precedidos de convite dirigido pelo ICAM - Instituto de Cinema, Audiovisual e Multimédia, até ao dia 1 de Março de 2007, a um mínimo de três instituições, para formulação e apresentação de propostas.

2 - Após a apresentação de propostas, segue-se uma fase de negociação, devendo o processo de selecção estar concluído até 15 de Maio de 2007.

Em 8 de Fevereiro de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA

E AUDIOVISUAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais e introdutórias

Artigo 1.º

Designação, domicílio, duração e natureza jurídica

1 - O fundo de investimento de capital adopta a designação de Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, adiante abreviadamente designado por Fundo, e considera-se domiciliado em Portugal.

2 - O Fundo considera-se constituído na data da aprovação do presente Regulamento.

3 - O Fundo é constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento.

4 - O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da entidade gestora ou da entidade depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo.

5 - O Fundo é desprovido de personalidade jurídica mas dotado de personalidade judiciária.

6 - O Fundo constitui-se como um fundo especial de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público, sendo aplicável ao Fundo o referido regime jurídico em tudo aquilo que não esteja em contradição com a Lei 42/2004, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e o presente Regulamento de Gestão.

Artigo 2.º

Definições

Os termos definidos no presente Regulamento de Gestão são utilizados com o significado que lhes é dado no artigo 2.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, áudio-visuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

2 - O investimento referido no número anterior poderá ser realizado de forma directa ou indirectamente através da participação no capital e do financiamento de entidades com objecto compatível com tal investimento e que apresentem potencial de crescimento e valorização.

CAPÍTULO II

Capital e unidades de participação

Artigo 4.º

Capital do Fundo e categorias de unidades de participação

1 - O capital inicial do Fundo é de (euro) 100000000, integralmente subscrito em numerário, sendo a liquidação da subscrição faseada, nos termos estipulados no artigo 5.º 2 - O capital inicial do Fundo encontra-se representado por 100000 unidades de participação com o valor inicial de (euro) 1000 cada uma, no momento da constituição do Fundo.

3 - Se, no período estipulado no n.º 1 do artigo 5.º, o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento ou da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes.

4 - As unidades de participação do Fundo repartem-se entre as duas categorias seguintes:

a) Um número não superior a 40000 unidades de participação da categoria A, subscritas pelo Estado, representado pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM);

b) Um número não superior a 60000 unidades de participação ordinárias, subscritas pelas entidades designadas como habilitadas a participar no Fundo, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

5 - As unidades de participação subscritas pelo Estado nunca podem ultrapassar os 40% do total das unidades de participação subscritas.

6 - As unidades de participação da categoria A gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 18.º, nas alíneas a) e c) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 32.º

Artigo 5.º

Subscrição e realização do capital do Fundo

1 - O período de subscrição de unidades de participação no Fundo termina no dia 30 de Junho de 2007.

2 - Os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e a participação financeira pública referida no artigo 68.º do mesmo diploma legal, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo.

3 - A realização das entradas é faseada ao longo dos primeiros cinco anos de actividade do Fundo, do seguinte modo:

a) Até 30 de Junho de 2007, os participantes efectuam o pagamento de uma primeira quantia, correspondente a 1/20 do valor total subscrito;

b) Até 30 de Setembro e, a partir desta data, trimestralmente, os participantes efectuam o pagamento de uma quantia correspondente a 1/20 do valor total subscrito.

4 - A realização das entradas assume-se como efectiva quando a importância paga é integrada no activo do Fundo, seja no dia útil seguinte ao da data da realização inicial, seja no dia útil seguinte à data de realização da importância remanescente.

5 - A realização das entradas efectua-se por transferência para a conta aberta pelo Fundo junto da entidade depositária mencionada no boletim de subscrição.

Artigo 6.º

Mora na realização das entradas

1 - O participante que não efectue os pagamentos nos prazos previstos entra em mora após a interpelação pela entidade gestora do Fundo para efectuar o pagamento.

2 - A interpelação pode ser feita por meio de carta, a qual fixará um prazo entre 10 e 30 dias para o cumprimento, a partir do qual se inicia a mora.

3 - O titular de unidades de participação que se encontre em mora não pode participar nem votar, por si ou através de representante, na assembleia de participantes.

4 - O não pagamento dos montantes em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda a favor do Fundo das unidades de participação do participante em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

5 - Não existe responsabilidade dos restantes participantes no Fundo pela realização das unidades de participação subscritas e não integralmente realizadas no prazo devido por outro participante.

Artigo 7.º

Modalidades e formas de representação das unidades de participação

1 - As unidades de participação são nominativas, podendo ser representadas através de certificados de uma ou mais unidades de participação da mesma categoria.

2 - Qualquer participante poderá solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.

3 - Os certificados devem ser emitidos pela entidade gestora, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos.

4 - As unidades de participação subscritas pelos participantes serão registadas pela entidade gestora do Fundo a favor do respectivo titular em livro de registo das unidades de participação a elaborar para o efeito.

5 - Por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, as unidades de participação podem adoptar a forma escritural.

Artigo 8.º

Aumento e redução do capital do Fundo

1 - O capital do Fundo será aumentado em virtude da aplicação no Fundo de contribuições e investimentos adicionais, com a consequente emissão de novas unidades de participação.

2 - O aumento do capital do Fundo que não resulte do disposto no número anterior apenas poderá ter lugar mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, que fixará, se necessário, o respectivo período de subscrição.

3 - As unidades de participação emitidas em virtude de um aumento do capital do Fundo deverão ser subscritas pelo respectivo valor unitário, reportado a uma data não anterior em mais de 30 dias à data da realização do aumento do capital do Fundo e calculado nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, para efeitos daquele aumento do capital.

4 - O capital do Fundo poderá ser reduzido, mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos.

5 - No âmbito de qualquer redução do capital do Fundo, o valor unitário das unidades de participação será determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 9.º

Actualização do valor unitário das unidades de participação

1 - A entidade gestora deverá diligenciar pelo cálculo semestral do valor líquido global do Fundo e do valor unitário das unidades de participação, devendo essa informação reportar-se ao último dia dos meses de Junho e Dezembro de cada ano.

2 - Cada unidade de participação terá o valor unitário correspondente ao valor líquido global do Fundo, dividido pelo número de unidades de participação emitidas.

3 - O valor líquido global do Fundo será determinado da seguinte forma:

a) Avaliação dos valores não transaccionados em mercado, correspondente à média dos valores obtidos por aplicação dos seguintes critérios:

i) Transacções materialmente relevantes nos últimos seis meses face ao momento da avaliação, que possam ser utilizadas para avaliar o activo do Fundo;

ii) Múltiplos de entidades comparáveis em termos de sector de actividade,

dimensão e rendibilidade, se existirem;

iii) Fluxos de caixa descontados;

b) Quaisquer outros activos do Fundo serão avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos ou, subsidiariamente, pelo maior dos seguintes valores:

i) Valor venal;

ii) Valor contabilístico;

c) Serão tomadas em consideração as taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data.

4 - O fiscal único deverá emitir parecer relativamente à avaliação efectuada, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação ao dia a que se reportar o cálculo do valor líquido global do Fundo.

5 - Durante os primeiros seis meses após a constituição do Fundo, o valor líquido global deste será equivalente ao valor da totalidade das contribuições iniciais dos participantes, salvo se ocorrer durante esse período um aumento ou uma redução do capital do Fundo, nos termos do artigo 8.º 6 - O valor líquido global do Fundo e o valor unitário das unidades de participação deverão ser comunicados aos interessados até ao último dia dos meses de Setembro e Março, consoante se trate de informação reportada ao último dia dos meses de Junho ou Dezembro, respectivamente.

Artigo 10.º

Transmissão de unidades de participação

1 - A transmissão de unidades de participação é efectuada por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado a favor do transmissário, seguida de registo junto da entidade gestora.

2 - A transmissão de unidades de participação da categoria A apenas pode ser executada mediante prévia aprovação deliberada por unanimidade em assembleia de participantes.

3 - A transmissão de unidades de participação ordinárias entre participantes é livre.

4 - Não é permitida a transmissão de unidades de participação ordinárias a terceiros.

5 - Em qualquer caso, os participantes gozam de direito de preferência na transmissão de unidades de participação.

6 - A transmissão apenas produz efeitos após a sua transcrição no livro de registo de unidades de participação elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Órgãos do Fundo

SECÇÃO I

Assembleia de participantes

Artigo 11.º

Mesa da assembleia de participantes

1 - A mesa da assembleia de participantes é constituída por um presidente e um secretário.

2 - Os membros da mesa da assembleia de participantes serão eleitos pela mesma, de entre os participantes.

Artigo 12.º

Reuniões e convocação

1 - A assembleia de participantes reunir-se-á uma vez por trimestre em assembleia ordinária de participantes e extraordinariamente a pedido da maioria dos seus membros ou da entidade gestora do Fundo.

2 - A convocatória da assembleia de participantes é efectuada mediante carta registada dirigida a cada um dos participantes, a expedir com, pelo menos, 21 dias de antecedência.

Artigo 13.º

Participação e direito de voto

1 - A assembleia de participantes é composta por um representante de cada um dos participantes, incluindo um membro designado pelo ICAM, em representação do Estado.

2 - A cada unidade de participação corresponde um voto, não sendo contados os votos emitidos por um só participante acima de 25% da totalidade dos direitos de voto.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado como um só participante o conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 14.º

Competência

A assembleia de participantes é responsável pela definição da actuação do Fundo e a ela compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre as prioridades da política de investimento e as modificações desta, dentro dos limites fixados no artigo 20.º do presente Regulamento de Gestão;

b) Deliberar sobre o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos, bem como sobre o relatório do fiscal único;

c) Coordenar as actividades do Fundo;

d) Designar a entidade gestora do Fundo;

e) Designar o fiscal único efectivo e o fiscal único suplente;

f) Designar a mesa da assembleia de participantes;

g) Autorizar a contratação dos serviços externos necessários à actividade do Fundo, incluindo os serviços de especialistas encarregados de emitir parecer sobre projectos;

h) Deliberar sobre os projectos de investimento do Fundo, com base em recomendações fundamentadas da entidade gestora, sustentadas por análises e avaliações elaboradas por especialistas independentes;

i) Delegar na entidade gestora do Fundo a competência para a aprovação de decisões de investimento, determinando as respectivas condições gerais, não podendo o montante total do investimento por projecto ser superior a (euro) 50000;

j) Deliberar sobre a adesão de novos participantes e, em geral, sobre quaisquer aumentos e reduções de capital do Fundo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

l) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento de Gestão;

m) Deliberar sobre fusões com outros fundos ou com outras entidades, bem como sobre cisões ou transformações do Fundo;

n) Deliberar sobre o aumento das comissões que constituem encargo do Fundo;

o) Deliberar sobre outras matérias que o presente Regulamento de Gestão faça depender de deliberação favorável da assembleia de participantes; e p) Deliberar sobre a liquidação do Fundo.

Artigo 15.º

Quórum

1 - A assembleia de participantes pode deliberar, em primeira convocatória, se estiverem representados, pelo menos, três quartos do capital do Fundo.

2 - Não estando reunido em primeira convocatória o quórum previsto no n.º 1, é fixada uma segunda convocação, a ter lugar pelo menos 15 dias úteis após a primeira.

3 - Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de participantes presentes ou representados e o capital por eles representado, salvo o disposto no n.º 6.

4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por não se registar o quórum previsto no n.º 1, desde que se mostre cumprido o disposto no n.º 2. Ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas a assembleia da segunda convocação.

5 - A assembleia de participantes delibera por maioria simples, sem prejuízo da previsão de outras maiorias no presente Regulamento de Gestão, designadamente no número seguinte.

6 - As decisões sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f), j), k), l) e m) do artigo anterior são aprovadas por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos votos das restantes unidades de participação.

7 - As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 16.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do Fundo.

2 - O fiscal único pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação do valor global do Fundo previstos no artigo 8.º do presente Regulamento de Gestão.

3 - O fiscal único efectivo e o fiscal único suplente são obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Outras entidades relacionadas

SECÇÃO I

Entidade gestora

Artigo 17.º

Tarefas e remuneração da entidade gestora

1 - A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do Fundo, actuando a mesma por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes e do Fundo por ela administrado.

2 - Compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

3 - A entidade gestora é uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários e é seleccionada, por concurso, nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.

4 - Cabe à entidade gestora:

a) Cumprir e executar as deliberações da assembleia de participantes;

b) Propor as prioridades anuais e plurianuais da política de investimento e assegurar a respectiva execução, após aprovação da assembleia de participantes;

c) Elaborar o relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e respectivos anexos;

d) Propor à assembleia de participantes a celebração de contratos de prestação de serviços ou outras medidas necessárias ao bom funcionamento do Fundo;

e) Elaborar as propostas de investimento, com base nas análises e pareceres de especialistas contratados para o efeito;

f) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de investimento previamente aprovados pela assembleia de participantes ou no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados nos termos da alínea i) do artigo 14.º do presente Regulamento de Gestão;

g) Contratar consultores legais e fiscais do Fundo e, ainda, constituir mandatários do Fundo, em juízo ou fora dele, conferindo-lhes poderes que não excedam as competências da entidade gestora definidas no presente artigo;

h) Publicitar anualmente as prioridades da política de investimento aprovadas pela assembleia de participantes para o ano seguinte;

i) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;

j) Prestar aos participantes, na assembleia de participantes ou previamente, a pedido dos mesmos, informações completas e elucidativas sobre os assuntos sujeitos à apreciação e ou à deliberação dos participantes, com vista a que estes últimos possam formar uma opinião fundamentada e esclarecida sobre os referidos assuntos.

5 - A entidade gestora, pelo exercício das suas funções de gestão do Fundo, cobrará uma comissão de gestão.

SECÇÃO II

Entidade depositária

Artigo 18.º

Depositário

1 - O depositário dos valores do Fundo é um banco e é seleccionado por concurso nos termos e até à data estabelecidos na portaria que aprova o presente Regulamento.

2 - Ao depositário são também entregues os montantes correspondentes às receitas do Fundo, tal como descritas no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

3 - Ao depositário compete a custódia do activo do Fundo.

4 - O depositário designado nos termos do n.º 1 poderá ser alterado mediante deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos.

5 - As relações com o depositário são regidas por contrato escrito, do qual constarão, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar e a comissão a receber pelo mesmo.

CAPÍTULO V

Investimentos do Fundo

Artigo 19.º

Natureza e modalidades dos investimentos

1 - Os investimentos do Fundo podem ser directos ou indirectos.

2 - Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora.

3 - Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, áudio-visuais ou multiplataforma, inclusivamente com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.

4 - A participação prevista no número anterior poderá ser concretizada através da subscrição e ou da aquisição de participações no capital de entidades com objecto compatível com a prossecução do objecto do Fundo e que apresentem potencial de crescimento e valorização e podendo tal tomada de capital ser acompanhada, se necessário ou conveniente, de financiamentos, iniciais ou subsequentes, próprios da qualidade de sócio, associado, participante ou membro, incluindo, designadamente a realização de prestações acessórias ou suplementares de capital e suprimentos.

5 - Os investimentos do Fundo nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo baseiam-se em planos de produção plurianuais das entidades objecto desses investimentos, na acepção da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, sempre que se trate de sociedades ou quando se trate de outros fundos, na política de investimento destes.

6 - Os investimentos do Fundo, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, deverão ser objecto de deliberação da assembleia de participantes mediante aprovação por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo.

Artigo 20.º

Princípios gerais da política de investimento

1 - A política de investimento do Fundo, a aprovar pela assembleia de participantes, deverá obedecer aos princípios constantes do presente artigo.

2 - As prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual devem ser divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o Fundo adopta uma política de diversificação da sua carteira, contemplando necessariamente o apoio aos seguintes tipos de obras:

a) Longas metragens cinematográficas de ficção e animação;

b) Documentários de criação para televisão;

c) Séries de televisão de ficção ou animação, ou séries documentais;

d) Telefilmes.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos observará as seguintes proporções do orçamento do Fundo:

a) Investimentos directos - 60% a 80%;

b) Investimentos indirectos - 20% a 40%.

5 - Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, a repartição dos investimentos do Fundo pelos diferentes tipos de produção e actividades observará as seguintes proporções:

a) Obras para televisão ou multiplataforma - 45% a 50%, a distribuir da seguinte forma:

i) Animação - 10% a 15%;

ii) Documentários - 10% a 15%;

iii) Séries de ficção - 60% a 70%;

iv) Telefilmes - 10% a 15%;

b) Obras cinematográficas - 50% a 55%, a distribuir da seguinte forma:

i) De ficção - 80% a 90%;

ii) De animação - 10% a 20%.

6 - A política de investimento do Fundo deverá respeitar as seguintes limitações:

a) Nenhuma empresa deverá receber mais do que um terço dos investimentos indirectos anuais, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até 50% do respectivo montante, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;

b) Nenhuma empresa ou empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, podem beneficiar de mais do que um investimento indirecto em simultâneo;

c) Nenhum projecto em qualquer categoria poderá beneficiar de mais de 10% das verbas anuais do Fundo, salvo se a assembleia de participantes aumentar esta verba, até um máximo de 15% das verbas anuais do Fundo, mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos;

d) Nenhuma empresa ou conjunto de empresas que entre si se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, poderá beneficiar de verbas superiores a 20% dos investimentos do Fundo num determinado ano ou superiores a 15% desses investimentos em dois anos consecutivos.

7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 poderá ser alterado pela assembleia de participantes mediante deliberação aprovada por dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo ou por maioria constituída pelos votos correspondentes às unidades de participação da categoria A e 50% dos restantes votos.

8 - Os investimentos directos do Fundo e os seus investimentos indirectos em empresas estão sujeitos às seguintes condições, cumulativas:

a) Estarem as empresas beneficiárias inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, mantido pelo ICAM, e serem essas empresas produtores independentes, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 227/2006;

b) Serem as empresas beneficiárias pequenas ou médias empresas, na acepção da Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

9 - Não podem ser objecto dos investimentos directos ou indirectos do Fundo as seguintes obras:

a) As de conteúdo essencialmente publicitário ou de propaganda política;

b) As classificadas como pornográficas;

c) As que veiculem mensagens ou de algum modo promovam intencionalmente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Constituição Portuguesa e no direito internacional;

d) Noticiários, reportagens e manifestações desportivas;

e) Concursos, talk-shows, reality shows, programas de variedades e outros programas de entretenimento;

f) Outros produtos áudio-visuais considerados de fluxo;

g) Séries e outros formatos televisivos relativamente aos quais não se verificam situações de lacuna do mercado significativas, tais como sitcoms e telenovelas;

h) Adaptações ou versões nacionais de formatos importados (ficção ou outros géneros).

10 - Não podem ser objecto dos investimentos previstos no presente Regulamento de Gestão as entidades e os projectos de entidades que não tenham cumprido as respectivas obrigações perante o Fundo ou perante o ICAM, ou que não tenham a sua situação regularizada no domínio fiscal ou das contribuições para a segurança social.

Artigo 21.º

Contenção dos riscos do investimento

1 - No caso dos investimentos indirectos, as empresas beneficiárias devem satisfazer requisitos específicos relacionados com a sua capacidade financeira e operacional, a definir pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora.

2 - O Fundo deverá garantir que as obras objecto de investimento são concluídas dentro dos prazos e nas condições acordados, podendo, para o efeito, contratar com um terceiro produtor a realização da parte da obra financiada que ainda não tenha sido integralmente executada, bem como impor a contratação de seguros de bom fim, ou outros meios de redução de riscos que sejam aplicáveis ao sector da produção cinematográfica e áudio-visual.

Artigo 22.º

Apresentação de projectos

1 - Os promotores de projectos podem, a qualquer momento, submeter projectos para apreciação pelo Fundo.

2 - No último trimestre de cada ano civil são divulgadas as datas das reuniões ordinárias da assembleia de participantes do ano seguinte, bem como as datas até às quais a entidade gestora transmite os projectos que tiver recebido, acompanhados das análises, dos relatórios e dos pareceres dos avaliadores, para efeitos do disposto no número seguinte.

3 - A entidade gestora obtém pareceres de avaliadores ou reúne painéis de avaliação, de forma a formular recomendações de investimento e a transmiti-las, devidamente fundamentadas, à assembleia de participantes até ao 10.º dia útil que precede cada reunião ordinária da assembleia de participantes, salvo se esta vier a estabelecer prazo diferente.

4 - Os avaliadores referidos nos números anteriores são profissionais com experiência confirmada nas várias actividades dos sectores do cinema e da televisão, com idoneidade e aptidão para o exercício dessas funções, independentes em relação ao caso em apreço e seleccionados a partir de lista aprovada pela assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, em função da adequação do seu perfil aos projectos a avaliar.

Artigo 23.º

Desembolso efectivo dos montantes a investir

1 - O Fundo fica vinculado a efectuar os investimentos nos projectos que vierem a ser aprovados desde a celebração dos respectivos contratos, de financiamento ou outros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo deverá ter lugar de forma faseada, à medida que se encontrem comprovadamente executadas as seguintes fases do processo produtivo e de exploração das obras:

a) Desenvolvimento;

b) Plano de produção;

c) Início da rodagem;

d) Final da rodagem;

e) Fim da montagem;

f) Cópia para visionamento;

g) Distribuição e promoção;

h) Início de exibição comercial.

3 - A disponibilização dos montantes correspondentes aos investimentos a efectuar pelo Fundo na fase de desenvolvimento de obras será realizada imediatamente após a respectiva aprovação.

4 - Ao montante do investimento a entregar ao produtor deverão ser deduzidos os seguintes montantes:

a) Despesas de elaboração de contratos;

b) Provisão para auditorias de acompanhamento a efectuar;

c) Custos de seguros.

Artigo 24.º

Recuperação de investimentos

1 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo são por este recuperados através da sua participação nas receitas de exploração das obras, proporcionalmente ao seu investimento, bem como através da valorização de outros activos ligados aos investimentos indirectos.

2 - As condições de recuperação do investimento são estabelecidas contratualmente, atentas as posições de outros financiadores, nacionais ou internacionais.

3 - O Fundo assegura o controlo total das receitas de exploração das obras através da contratação de serviços de collecting agent ou equivalente.

Artigo 25.º

Prestação de informações

1 - Cabe à entidade gestora transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira.

2 - A informação a que se refere o número anterior será disponibilizada mediante solicitação dos participantes através de carta registada.

3 - Em cada reunião da assembleia de participantes deverá ser disponibilizado pela entidade gestora um relatório sobre o estado de todos os investimentos efectuados pelo Fundo.

4 - Os relatórios e contas anuais do Fundo, bem como a informação semestral relativa à composição discriminada das aplicações do Fundo, à aquisição e à alienação de activos do Fundo, ao valor global do Fundo e ao valor unitário das unidades de participação, prevista no artigo 9.º do presente Regulamento de Gestão, serão objecto de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VI

Contabilidade do Fundo

Artigo 26.º

Regras de contabilidade

O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar.

Artigo 27.º

Receitas e encargos do Fundo

1 - Constituem receitas do Fundo as descritas no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e os activos que ingressarem no património do Fundo em resultado da recuperação dos investimentos efectuados pelo mesmo.

2 - Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à entidade gestora e à entidade depositária, a remuneração do fiscal único e do fiscal único suplente e outras despesas, nomeadamente de comunicação e de promoção, que a entidade gestora assuma por solicitação da assembleia de participantes, não podem ser superiores a 1% do capital subscrito do Fundo.

Artigo 28.º

Relatórios e contas anuais

1 - A entidade gestora elabora um relatório e contas anuais relativos a cada ano de actividade do Fundo, que se encerra em 31 de Dezembro, e um relatório e contas semestrais, relativamente ao 1.º semestre de cada ano de actividade do Fundo.

2 - Os documentos previstos no número anterior são objecto de relatório do fiscal único.

3 - O relatório de gestão, o qual incluirá, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao Fundo no período em causa, o balanço, a demonstração de resultados do Fundo e a demonstração dos fluxos de caixa e os respectivos anexos, em conjunto com o relatório do fiscal único, devem ser disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia de participantes que deva deliberar sobre os mesmos.

Artigo 29.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados líquidos apurados pelo Fundo serão distribuídos de acordo com a deliberação tomada anualmente pela assembleia de participantes.

2 - Uma parcela não inferior a 50% do resultado líquido apurado destinar-se-á a distribuição pelos participantes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Mandatos dos membros dos órgãos do Fundo

1 - Os membros da mesa da assembleia de participantes e o fiscal único, efectivo e suplente, serão eleitos por períodos de três anos, contando-se como completo o ano da designação e sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

2 - No caso de uma pessoa colectiva ser designada para membro de um órgão do Fundo, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo, nos termos legais.

Artigo 31.º

Remuneração dos membros dos órgãos do Fundo

1 - Os membros da mesa da assembleia de participantes não serão remunerados.

2 - O fiscal único auferirá a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia de participantes.

Artigo 32.º

Liquidação

1 - O Fundo será liquidado por deliberação tomada por maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo e com o voto favorável das unidades de participação da categoria A.

2 - Aquando da liquidação do Fundo, a entidade gestora assumirá as funções de liquidatária.

3 - A utilização do produto da liquidação do Fundo resultante da sua extinção será determinada em assembleia de participantes a convocar para o efeito.

Artigo 33.º

Normas subsidiárias

Tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente Regulamento de Gestão deverá reger-se pelo disposto na Lei 42/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e no Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março.

Artigo 34.º

Foro

1 - Em caso de litígio ou diferendo entre alguma das partes quanto à interpretação, ao cumprimento e ou à execução deste Regulamento de Gestão, as partes em questão diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses ao seu alcance, no sentido de obterem uma solução amigável e concertada para o litígio ou diferendo.

2 - Quando não for possível alcançar uma solução amigável e concertada, qualquer uma das partes interessadas poderá submeter o litígio ou diferendo a arbitragem, nos termos da legislação aplicável.

3 - O disposto no presente artigo não obsta a que as partes, previamente ou na dependência da acção arbitral, recorram aos tribunais judiciais, com vista à obtenção de eventuais medidas cautelares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/14/plain-208097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 52/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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