No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 13024-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, subdelego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, tenente-general Manuel Mateus Costa da Silva Couto, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Autorizar a celebração e renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental;
b) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro)300.000,00, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de 18 000,00 EUR, quando para instalação de serviços, e de 12.000,00 EUR, quando para habitação de funcionários que a tal tenham direito.
3 - Subdelego, também, a competência para fixar a composição e prazo de duração das dotações de fardamento a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana para a realização de missões no estrangeiro, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio.
4 - Salvo disposição legal em contrário, a competência para a prática dos atos previstos nos n.os 1 e 2 pode ser subdelegada no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados, sem possibilidade de subdelegação.
5 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados por subordinados, nos limites das competências ora subdelegadas.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana desde o passado dia 30 de outubro de 2015.
18 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo.
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