de 28 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau:
Interessados em desenvolver a cooperação cultural entre os dois países, com base nos laços de amizade e de solidariedade que sempre têm existido entre ambos os povos;
Conscientes das vantagens que advirão do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da técnica para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais;
Tendo presente o espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre os dois Estados e no intuito de incentivar o intercâmbio cultural, artístico, científico e desportivo entre ambos os povos, assim como a difusão de língua portuguesa, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios da não ingerência nos assuntos internos da outra Parte:
decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural:
Artigo 1.º - 1 - Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.
2 - Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.
Art. 2.º Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as usufruídas pelos seus nacionais.
Art. 3.º Não se verificando coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.
Art. 4.º Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento da outra Parte.
Art. 5.º As equivalências de títulos, graus e diplomas académicos, bem como de habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.
Art. 6.º - 1 - Cada uma das Partes Contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.
2 - Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.
Art. 7.º As Partes Contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.
Art. 8.º Cada uma das Partes Contratantes procurará contribuir para um melhor conhecimento dos valores culturais da outra, através de:
a) Edição e divulgação de livros, revistas, publicações, reproduções de obras de arte e outros documentos;
b) Exposições artísticas e outras;
c) Concertos e outras manifestações musicais;
d) Conferências;
e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;
f) Realização de ciclos e festivais de cinema;
g) Divulgação de discos e gravações em fita magnética ou outros meios técnicos apropriados.
Art. 9.º - 1 - As Partes Contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.
2 - As Partes Contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.
Art. 10.º Cada Parte Contratante incentivará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos valores culturais da outra Parte.
Art. 11.º As Partes Contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história e dos valores culturais da outra Parte.
Art. 12.º As Partes Contratantes procurarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
Art. 13.º A fim de manter a unidade ortográfica da língua portuguesa, as Partes Contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprias de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado um vocabulário comum.
Art. 14.º - 1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a conservação dos monumentos e espécies históricas e artísticas, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.
2 - As Partes Contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua divulgação de documentos de interesse histórico comum existentes nos respectivos arquivos.
Art. 15.º As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo, da radiodifusão e da televisão.
Art. 16.º As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do desporto e da educação física.
Art. 17.º Cada uma das Partes Contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as legislações respectivas, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de exercício de actividade profissional, bem como à entrada e saída dos seus bens próprios.
Art. 18.º Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.
Art. 19.º Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.
Art. 20.º - 1 - Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.
2 - A comissão reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.
3 - A comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
Art. 21.º O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mário Cabral.