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Portaria 352/80, de 26 de Junho

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Sumário

Constitui uma zona de protecção permanente às espécie cinegéticas, desde o limite do concelho da Lourinhã com o de Torres Vedras até ao lugar de Areia Branca.

Texto do documento

Portaria 352/80

de 26 de Junho

Considerando os bons resultados obtidos com o estabelecimento de zonas de protecção permanente na orla marítima dos concelhos de Sintra, Mafra e Torres Vedras, que desde 1969 tem sido objecto de sucessivas propostas da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, a Comissão Venatória Concelhia da Lourinhã solicita o alargamento desta protecção a parte da região costeira do seu concelho.

Com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terreno junto às arribas, numa extensão de 200 m, contados a partir das arribas para o interior, desde o limite do concelho da Lourinhã com o de Torres Vedras até ao lugar de Areia Branca, com uma área aproximada de 230 ha, conforme planta anexa a esta portaria.

2.º Nesta zona é proibido o exercido da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente, ou se se considerar não haver inconveniente para os fins em vista.

3.º Quando for autorizado o exercício da caça dentro desta zona, o mesmo terá de ser condicionado ao regulamentado pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia da Lourinhã, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que é permitido, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e das listas de distribuição dos mesmos.

4.º Esta zona será delimitada e sinalizada pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-208056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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