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Resolução 217/80, de 26 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 11 da Resolução n.º 167/79, de 30 de Maio (cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda.).

Texto do documento

Resolução 217/80

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1979, determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda., e a sua transformação numa sociedade de capitais mistos.

Considerando que já foi recolhido um consenso generalizado sobre a proposta de contrato de viabilização apresentada oportunamente à instituição de crédito maior credora e que tal consenso aponta para a celebração do referido contrato:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Junho de 1980, resolveu, nos termos do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 31 de Outubro de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, publicada no Diário da República, de 30 de Maio de 1979.

Esta prorrogação é concedida na condição do pagamento pontual das contribuições vincendas para a Previdência.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-208044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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