2 - A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias: cães perigosos e potencialmente perigosos conforme definido em legislação especial; cães utilizados em acto venatório, e cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, pelo que, em cumprimento do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, nenhum animal das categorias acima referidas poderá ser vacinado contra a raiva antes de ser identificado electronicamente.
3 - Em respeito dos número anteriores e conforme preconizado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, deverão os detentores de cães com 3 meses ou mais de idade, nomeadamente os pertencentes às categorias referidas no número anterior, relativamente aos quais não se verifique que já se encontrem identificados, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê-los identificar por médico veterinário de sua escolha.
4 - Os equipamentos de identificação electrónica utilizados deverão obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003.
5 - A taxa a aplicar pelos serviços oficiais de identificação electrónica é fixada, em conformidade com o artigo 10.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e as Pescas.
6 - Compete às direcções regionais de agricultura, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso e, bem assim, do calendário do serviço oficial de identificação electrónica a efectuar em cada concelho.
15 de Fevereiro de 2007. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.