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Despacho 4489/2007, de 13 de Março

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Sumário

Não atribui a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, aos cidadãos constantes do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 4489/2007

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, o Ministro da Presidência, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 13 624/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 22 de Junho de 2005, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos:

António dos Santos Silva, ex-soldado.

Arlindo Martins, ex-soldado.

Armando de Jesus Barros, primeiro-marinheiro.

Diamantino Carreira Eugénio, ex-soldado.

Hermínio Durão Bojaca, ex-primeiro-cabo.

Jacinto Ferreira Gonçalves, ex-tenente.

Manuel José Barros Sousa, ex-furriel miliciano.

Maria Odete Godinho de Rodrigues Carvalho, na qualidade de viúva de Manuel Rodrigues Carvalho, ex-tenente-coronel.

Serifo Jau, ex-soldado.

Vasco Domingos Mendes, ex-primeiro-cabo.

Vítor Manuel Soares dos Santos, ex-soldado.

8 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-207986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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