de 13 de Março
O Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho, 99/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e 2001/106/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 e de 5 de Dezembro, respectivamente.Por se ter constatado a necessidade de aperfeiçoar aquelas transposições, foi elaborado o presente decreto-lei, que intervém no âmbito do regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela Administração em conformidade com a regulamentação comunitária.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho
Os artigos 14.º, 19.º-A e 24.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, deve ser determinada a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo 15.º 3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 19.º-A
[...]
1 - ...........................................................................2 - A decisão de recusa de acesso é revogada se, após reinspecção efectuada ao navio, consistindo numa inspecção alargada abrangendo, pelo menos, os pontos relevantes da parte C do anexo VII, os inspectores do IPTM concluírem que o navio cumpre integralmente os requisitos aplicáveis das convenções internacionais.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - O Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) devem tomar as medidas necessárias para assegurar a cooperação entre a Autoridade Marítima Nacional (AMN), o IPTM, as autoridades portuárias e outras entidades interessadas, nomeadamente organizações comerciais, com vista a que as autoridades competentes possam ter acesso a todas as informações úteis sobre a identificação e estado dos navios que escalem os portos nacionais.2 - ...........................................................................
3 - A ligação operacional ao sistema de informação SIRENACE, sediado em Saint-Malo, França, e à Comissão da UE fica a cargo do IPTM, tendo o órgão central da AMN e as capitanias dos portos acesso directo à informação contida no referido sistema.
4 - ...........................................................................
5 - Quando estiverem em causa matérias do âmbito da AMN, a Direcção-Geral de Marinha (DGM) far-se-á representar.
6 - ...........................................................................
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do RINE, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.