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Decreto-lei 58/2007, de 13 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2007

de 13 de Março

O Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho, 99/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, e 2001/106/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 e de 5 de Dezembro, respectivamente.

Por se ter constatado a necessidade de aperfeiçoar aquelas transposições, foi elaborado o presente decreto-lei, que intervém no âmbito do regime legal aplicável à intervenção das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela Administração em conformidade com a regulamentação comunitária.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho

Os artigos 14.º, 19.º-A e 24.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, deve ser determinada a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo 15.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 19.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A decisão de recusa de acesso é revogada se, após reinspecção efectuada ao navio, consistindo numa inspecção alargada abrangendo, pelo menos, os pontos relevantes da parte C do anexo VII, os inspectores do IPTM concluírem que o navio cumpre integralmente os requisitos aplicáveis das convenções internacionais.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - O Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) devem tomar as medidas necessárias para assegurar a cooperação entre a Autoridade Marítima Nacional (AMN), o IPTM, as autoridades portuárias e outras entidades interessadas, nomeadamente organizações comerciais, com vista a que as autoridades competentes possam ter acesso a todas as informações úteis sobre a identificação e estado dos navios que escalem os portos nacionais.

2 - ...........................................................................

3 - A ligação operacional ao sistema de informação SIRENACE, sediado em Saint-Malo, França, e à Comissão da UE fica a cargo do IPTM, tendo o órgão central da AMN e as capitanias dos portos acesso directo à informação contida no referido sistema.

4 - ...........................................................................

5 - Quando estiverem em causa matérias do âmbito da AMN, a Direcção-Geral de Marinha (DGM) far-se-á representar.

6 - ...........................................................................

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do RINE, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-207980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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