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Decreto-lei 57/2007, de 13 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/33/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.º 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e altera o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2007

de 13 de Março

A Directiva n.º 95/45/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto.

O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado como corante para utilização em determinados géneros alimentícios pela Directiva n.º 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios.

Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produção do amarelo-sol. O sudan I é um corante não autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecção, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

O dióxido de titânio (E 171) está também autorizado pela Directiva n.º 94/36/CE como corante para utilização em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questão técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares.

Por força da aprovação da Directiva n.º 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, no que respeita aos corantes amarelo-sol FCF (E 110) e dióxido de titânio (E 171).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto

Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/2005, de 3 de Março, para o amarelo-sol FCF (E 110) e para dióxido de titânio (E 171) passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Os produtos não conformes com o presente decreto-lei que tiverem sido produzidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Abril de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - O texto relativo ao amarelo-sol FCF (E110) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI A - [...] B - [...] E 110 - Amarelo-sol FCF:

Sinónimos ... Amarelo alimentar CI(índice 3), amarelo alaranjado S.

Definição ... O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

... O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe ... Corante monoazóico.

Número do Colour Index ... 15985.

EINECS ... 220-491-7.

Denominação química ... 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico.

Fórmula química ... C(índice 16)H(índice 10)N(índice 2)Na(índice 2)O(índice 7)S(índice 2).

Massa molecular ... 452,37.

Composição ... Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85%.

... E(elevado a 1%)(índice 1 cm) 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7.

Descrição ... Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada.

Identificação:

A - Espectrometria ... Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7.

B - Solução aquosa alaranjada:

Pureza:

Matérias insolúveis em água ... Teor não superior a 0,2%.

Outras matérias corantes ... Teor não superior a 5%.

1-(fenilazo)-2-naftalenol (sudan I) ... Teor não superior a 0,5 mg/kg.

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico ... Teor total não superior a 0,5%.

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico ... Teor total não superior a 0,5%.

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico ... Teor total não superior a 0,5%.

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico ... Teor total não superior a 0,5%.

Ácido 4,4'-diazoamino-di(benzenossulfónico) ... Teor total não superior a 0,5%.

Ácido 6,6'-oxi-di(naftaleno-2-sulfónico) ... Teor total não superior a 0,5%.

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas ... Teor não superior a 0,01% (expresso em anilina).

Matérias extraíveis com éter ... Teor não superior a 0,2% a pH neutro.

Arsénio ... Teor não superior a 3 mg/kg.

Chumbo ... Teor não superior a 2 mg/kg.

Mercúrio ... Teor não superior a 1 mg/kg.

Cádmio ... Teor não superior a 1 mg/kg.» 2 - O texto relativo ao dióxido de titânio (E 171) passa a ter a seguinte redacção:

«E 171 - Dióxido de titânio:

Sinónimos ... Pigmento branco CI(índice 6).

Definição ... O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas.

Classe ... Corante inorgânico.

Número do Colour Index ... 77891.

EINECS ... 236-675-5.

Denominação química ... Dióxido de titânio.

Fórmula química ... TiO(índice 2).

Massa molecular ... 79,88.

Composição ... Teor de dióxido de titânio não inferior a 99%, expresso em produto isento de alumina e de sílica.

Descrição ... Pó branco a ligeiramente colorido.

Identificação:

Solubilidade ... Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico e em ácido sulfúrico concentrado a quente.

Pureza:

Perda por secagem ... Máximo 0,5% (após secagem a 105ºC durante três horas).

Perda por incineração ... Não superior a 1% relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800ºC).

Óxido de alumínio e ou dióxido de silício ... Teor total não superior a 2%.

Matéria solúvel em HCl 0,5N ... Não superior a 0,5% para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e ou sílica, não superior a 1,5% relativamente à forma comercializada.

Matérias solúveis em água ... Teor não superior a 0,5%.

Cádmio ... Teor não superior a 1 mg/kg.

Antimónio ... Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total.

Arsénio ... Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total.

Chumbo ... Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total.

Mercúrio ... Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total.

Zinco ... Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-207977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 55/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160 a (i)] e do beta-caroteno [E 160 a (ii)].

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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