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Decreto-lei 55/2005, de 3 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160 a (i)] e do beta-caroteno [E 160 a (ii)].

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2005

de 3 de Março

O Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, fixou as condições de utilização dos aditivos alimentares denominados «corantes» nos géneros alimentícios e definiu os respectivos critérios de pureza, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, e 99/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho.

Posteriormente, os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] foram alterados pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, que transpôs, a seu tempo, a Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, que alterou a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho.

A inevitável evolução técnica impõe, de novo, a alteração dos critérios de pureza em vigor para os referidos aditivos alimentares.

Para este efeito foi adoptada a Directiva n.º 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, na versão que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, no que respeita aos carotenos mistos [E 160 a (i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)].

Por força da transposição da referida directiva, é revogado o Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160 a (i)] e do beta-caroteno [E 160 a (ii)].

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto

Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)] são substituídos pelos critérios de pureza previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Os produtos não conformes com o presente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Abril de 2005 podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo VI do Decreto-Lei 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 166/2002, de 18 de Julho, para os carotenos mistos [E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)], são substituídos pelos seguintes critérios de pureza:

E 160 a (i) - Carotenos mistos:

1 - Carotenos provenientes de plantas:

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definições Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. O (alfa)-caroteno e o (gama)-caroteno podem também estar presentes assim como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano (ver nota *), diclorometeno e dióxido de carbono.

Classe Carotenóide.

Número do Colour Index 75130.

Einecs 230-636-6.

Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.

Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 5%. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2% em gorduras comestíveis.

E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação:

Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 470 nm-486 nm em ciclo-hexano.

Pureza:

Solventes residuais Acetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Metiletilcetona ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Metanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

2-propanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Hexano ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Etanol ... Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura.

Diclorometano ... Teor não superior a 10 mg/kg.

Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.

2 - Carotenos provenientes de algas:

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O (beta)-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20%-30% em óleo comestível. A proporção entre os isómetros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o (beta)-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o (alfa)-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Classe Carotenóide.

Número do Colour Index 75130.

Fórmula química (beta)-caroteno: C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular (beta)-caroteno: 536,88.

Composição Teor de carotenos (expresso em (beta)-caroteno) não inferior a 20%.

E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Identificação:

Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm e 474 nm-486 nm em ciclo-hexano.

Pureza:

Tocoferóis naturais em óleo comestível Teor não superior a 0,3%.

Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.

E 160 a (ii) - Beta-caroteno:

1 - Beta-caroteno:

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Estas especificações aplicam-se predominantemente a todos os isómeros trans do (beta)-caroteno juntamente com pequenas quantidades de outros carotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes proporções entre os isómeros trans e cis.

Classe Carotenóide.

Número de Colour Index 40800.

Einecs 230-636-6.

Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular 536,88.

Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).

E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a vermelha-acastanhada.

Identificação:

Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano.

Pureza:

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.

Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno: teor não superior a 3% das matérias corantes totais.

Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.

2 - Beta-caroteno proveniente de Blakeslea trispora:

Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.

Definição Obtém-se por um processo de fermentação, utilizando uma cultura mista dos dois tipos de reprodução (+) e (-) de variedades naturais do fungo Blakeslea trispora. O (beta)-caroteno é extraído a partir da biomassa com acetato de etilo, ou com acetato de isobutilo seguido de álcool isopropílico e cristalizado. O produto cristalizado consiste principalmente em (beta)-caroteno trans. Dado o processo natural, cerca de 3% do produto consiste em carotenóides mistos, o que é específico do produto.

Classe Carotenóide.

Número do Colour Index 40800.

Einecs 230-636-6.

Denominação química (beta)-caroteno, (beta),(beta)-caroteno.

Fórmula química C(índice 40)H(índice 56).

Massa molecular 536,88.

Composição Teor não inferior a 96% das matérias corantes totais (expresso em (beta)-caroteno).

E(elevado a 1%)(índice 1 cm)2500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano.

Descrição Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha, vermelha-acastanhada ou violeta-púrpura (a cor varia consoante o solvente utilizado para a extracção e as condições de cristalização).

Identificação:

Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm em ciclo-hexano.

Pureza:

Solventes residuais Acetato de etilo ... Teor não superior a 0,8%, estreme ou em mistura.

Etanol ... Teor não superior a 0,8%, estreme ou em mistura.

Acetato de isobutilo ... Teor não superior a 1%.

Álcool isopropílico ... Teor não superior a 0,1%.

Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.

Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do (beta)-caroteno: teor não superior a 3% das matérias corantes totais.

Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg.

Micotoxinas:

Aflatoxina B1 Não detectável.

Tricotecenos (T2) Não detectável.

Ocratoxina Não detectável.

Zearalenona Não detectável.

Microbiologia:

Bolores Teor não superior a 100/g.

Leveduras Teor não superior a 100/g.

Salmonella Ausente em 25 g.

Escherichia coli Ausente em 5 g.

(nota *) Benzeno: teor não superior a 0,05% v/v.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/03/plain-182471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 193/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de utilização e os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 1999/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Julho, que altera a directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 166/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Julho, substituindo os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, fixados no Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, para os carotenos mistos [(E 160 a (i)] e para o beta-caroteno [E 160 a (ii)].

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 57/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/33/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Março, que altera a Directiva n.º 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e altera o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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