de 26 de Dezembro
Considerando a necessidade de uniformização de critérios de apoio social a conceder no âmbito da acção social escolar;Atendendo a que, embora a Direcção-Geral dos Estudos Náuticos esteja em fase de reorganização, convém consagrar desde já algumas normas de carácter geral que permitam à Direcção dos Serviços de Acção Social desempenhar concretamente a sua actividade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os requisitos necessários à concessão de apoio financeiro aos alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem serão anualmente fixados em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 2.º A determinação da carência de recursos para prosseguimento dos estudos com vista à concessão de apoio financeiro e os valores máximo e mínimo desse apoio serão fixados anualmente pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.