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Deliberação 3/2003, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 3/2003. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 4 de Dezembro de 2002, e de acordo com o estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos estatutos da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de propinas dos cursos de licenciatura a aplicar nesta Universidade:

Regulamento de propinas dos cursos de licenciatura da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina, cujo valor é igual ao do salário mínimo nacional.

2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.

3 - O valor da propina é anualmente fixado, de acordo com as regras constantes da lei de financiamento do ensino superior (Lei 113/97, de 16 de Setembro).

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga:

a) De uma só vez, no acto da inscrição;

b) Em duas prestações iguais:

A primeira paga no acto da inscrição;

A segunda prestação até ao ultimo dia útil de Fevereiro do ano lectivo a que se reporta.

2 - A inscrição implica o pagamento da propina, nos termos do número anterior, bem como a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento da mesma nos anos lectivos anteriores.

Artigo 3.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais.

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares relativos ao ano em causa, designadamente frequências, exames ou estágios, pelo que o aluno que não tenha procedido ao pagamento da propina não poderá inscrever-se para exame nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar.

2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos serviços da faculdade onde a inscrição seja feita.

Artigo 5.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição:

a) Até ao ultimo dia útil do mês de Fevereiro, ou até 60 dias após a data de inscrição, o valor a pagar é de 50% da propina devida;

b) Em data posterior aos prazos fixados na alínea a), o valor é o total da propina devida.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos bolseiros que se matriculem pela primeira vez e que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o bilhete de identidade, a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício.

2 - Os alunos que foram bolseiros em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo no ano lectivo em que se inscrevem deverão fazer prova desse acto através do recibo de recepção do boletim de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a matrícula só se torna efectiva após a apresentação do recibo de recepção de candidatura, emitido pelos Serviços de Acção Social, no prazo máximo de 30 dias a partir da data declaração de compromisso.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos;

b) Tendo apresentado a candidatura, verificar-se pelos elementos apurados, a existência clara de má-fé na declaração prestada;

a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos.

5 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da primeira prestação devida no prazo de sete dias consecutivos, a contar da data de publicitação do indeferimento.

6 - Nos termos do n.º 9 do artigo 19.º da Lei 113/97, os alunos bolseiros deverão proceder ao pagamento das propinas no prazo máximo de sete dias consecutivos após o início do primeiro pagamento de bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Outros casos

Nos casos em que, legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável para o efeito.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Os Serviços de Acção Social remeterão às faculdades, no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do resultado das candidaturas, as listas dos:

a) Bolseiros;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido.

2 - Expirados os prazos fixados para o pagamento da segunda prestação da propina, as faculdades notificarão os alunos sobre o débito existente. No caso de, após notificação e decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a sua situação, todos os actos curriculares do ano em curso serão nulos e sem qualquer efeito.

3 - A notificação será enviada para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado à faculdade a mudança de endereço.

Artigo 9.º

Trabalhadores-estudantes

1 - No acto de inscrição os trabalhadores-estudantes que comprovem perante a faculdade a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais poderão beneficiar da manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer disciplina.

2 - A regalia prevista no número anterior não poderá ser usufruída mais de uma vez ao longo da licenciatura.

Artigo 10.º

Aluno extraordinário

Os alunos extraordinários, quando frequentem disciplina(s) para além das que fazem parte da estrutura curricular do curso da faculdade em que estão inscritos, estão sujeitos ao pagamento suplementar, e único, estipulado na tabela de emolumentos da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro de 2001.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas por despacho do reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2003-2004.

12 de Dezembro de 2002. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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