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Anúncio 2/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Anúncio 2/2003 (2.ª série). - Por despacho de 10 de Dezembro de 2002 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 19/02, também deste 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido Henrique Manuel Cardoso da Encarnação, soldado NIM 01935899, do RA 4, filho de Carlos Manuel Martins da Conceição e de Maria de Fátima Oliveira Cardoso, nascido no dia 3 de Julho de 1981, natural da freguesia do Montijo, concelho do Montijo, com última residência conhecida na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 63, 1.º, direito, Montijo, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 12150756, emitido em 26 de Janeiro de 1998 pelo arquivo de identificação de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do CJM, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões, e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

12 de Dezembro de 2002. - O Juiz Auditor, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia. - O Secretário, José António Caramelo Coelho, CAPSGE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079223.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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