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Anúncio 1/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Anúncio 1/2003 (2.ª série). - Por despacho de 10 de Dezembro de 2002 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 17/01, também deste 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido Ricardo Jorge de Jesus Simões Andrade, soldado NIM 12081298, do RE 1, filho de Vítor Manuel Viegas Correia Andrade e de Maria Helena de Jesus Simões Andrade, nascido no dia 25 de Abril de 1980, natural da freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com última residência conhecida na Rua do Engenheiro Vaz Guedes, lote 30, Samora Correia, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 11675065, emitido em 20 de Agosto de 1999 pelo CICC de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, ambos do CJM, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões, e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

12 de Dezembro de 2002. - O Juiz Auditor, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia. - O Secretário, José António Caramelo Coelho, CAPSGE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079222.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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