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Aviso DD2155/79, de 18 de Junho

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Sumário

Torna público ter o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositado o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975).

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositou junto do secretário-geral daquela organização internacional, em 13 de Fevereiro de 1979, o instrumento de adesão, por parte de Portugal, à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975), aprovada para adesão pelo Decreto 102/78, de 20 de Setembro.

2 - A referida Convenção entrará em vigor, para Portugal, em 13 de Agosto de 1979.

3 - Até 13 de Fevereiro de 1979 eram partes na Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR 1975) os seguintes países:

Áustria, Bulgária, França, Malta, Suécia, Tunísia, Jugoslávia, Suíça, Finlândia, Hungria e República Democrática Alemã.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/18/plain-20786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-20 - Decreto 102/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para Adesão a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao abrigo das cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975), cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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