Despacho 27 270/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 80/2002, de 9 de Outubro, aprovado o seguinte:
1 - Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, até ao máximo de quatro em cada ano lectivo:
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares de estudos secundários que à data da conclusão constituam (ou constituíssem) habilitação académica de acesso ao ensino superior;
c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas na alínea anterior, sejam maiores de 25 anos de idade.
Podem candidatar-se à frequência de disciplinas leccionadas em cursos de pós-graduação (incluindo cursos de mestrado) da Faculdade de Ciências e Tecnologia, até um máximo de duas em cada ano lectivo:
a) Os titulares de um curso superior que confira o grau de licenciatura;
b) Os titulares do grau de mestre ou doutor.
3 - A inscrição em disciplinas isoladas, a autorizar pelo presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, depende de parecer favorável da comissão científica (ou comissões científicas) directamente responsável pelo curso em que aquelas disciplinas se integrem.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido sobre requerimento devidamente fundamentado, a apresentar pelo candidato até 30 dias antes do início da respectiva leccionação.
5 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, satisfazendo no acto as respectivas taxas e propinas de inscrição.
6 - Pela frequência de disciplinas isoladas as respectivas propinas de inscrição são fixadas em:
a) Euro 50 por unidade de crédito, para disciplinas de licenciatura que não comportem trabalhos laboratoriais ou trabalhos de campo;
b) O triplo do valor referido na alínea anterior, para disciplinas de licenciatura que comportem trabalhos laboratoriais ou trabalho de campo e para disciplinas dos cursos de pós-graduação (incluindo os de mestrado);
c) Metade dos valores referidos nas alíneas anteriores se as unidades de crédito forem expressas no sistema ECTS.
7 - À frequência de disciplinas isoladas não é aplicável o regime de isenção ou redução de propinas.
8 - Aos alunos que frequentem disciplinas isoladas é aplicável o regime de registo das presenças nas aulas.
9 - A frequência de disciplinas isoladas, mesmo com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que aquelas disciplinas se integrem.
10 - Ao regime previsto no presente despacho não corresponde a atribuição de diploma de curso ou grau académico.
11 - Aos alunos que frequentem disciplinas isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado:
a) Um certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação;
b) Um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada no mínimo de 70% das aulas efectivamente leccionadas na disciplina.
12 - Nos casos em que o conjunto de disciplinas realizadas com aprovação segundo o regime previsto no presente despacho corresponda à totalidade do plano de estudos de qualquer curso em funcionamento na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, devidamente reconhecido, exceptuando os cursos conferentes do grau académico, poderá ser concedida equivalência formal, mediante deliberação favorável do conselho científico da Faculdade.
13 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Dezembro de 2002. - Pelo Reitor, em exercício, (Assinatura ilegível.)