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Decreto-lei 188/80, de 16 de Junho

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Sumário

Cria as medalhas privativas da Guarda Fiscal, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/80

de 16 de Junho

Considerando a necessidade de estimular o culto do dever e da honra, galardoando as virtudes da coragem, dedicação e zelo dos elementos do corpo militar da Guarda Fiscal, que, numa luta constante e por vezes arriscada, vêm executando a sua missão na defesa da economia e dos superiores interesses da Fazenda Nacional e no contrôle e vigilância das fronteiras para a segurança do País;

Considerando que outras corporações já dispõem de diplomas legais concedendo aos seus agentes galardões equivalentes;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas as medalhas privativas da Guarda Fiscal.

Art. 2.º As medalhas são as de mérito fiscal e de assiduidade no serviço.

Art. 3.º As medalhas de mérito fiscal e de assiduidade no serviço são destinadas a galardoar os militares da Guarda Fiscal que, na defesa da economia e dos superiores interesses da Fazenda Nacional e ainda no serviço de segurança que lhe é específico, estejam nas condições deste decreto-lei.

Art. 4.º Considera-se serviço de defesa da economia e dos interesses da Fazenda Nacional o prevenir, evitar e reprimir as fraudes fiscais, a vigilância e fiscalização nas fronteiras terrestres e marítimas, nos portos, enseadas e ancoradouros e nos caminhos de ferro, nos aeroportos e no contrôle de entrada e saída de passageiros e ainda no interior do País.

Art. 5.º Considera-se serviço de segurança específica do corpo militar da Guarda Fiscal todo o que é desempenhado na defesa da vida, dos haveres e propriedades dos cidadãos, bem como na vigilância militar das fronteiras que contribua para a segurança do País.

Art. 6.º Os processos para a concessão das medalhas referidas serão apreciados pelo conselho superior da Guarda Fiscal, agregando-lhe o chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral, que servirá de secretário sem voto.

Art. 7.º A concessão das medalhas privativas da Guarda Fiscal é da competência do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o conselho superior da Guarda Fiscal.

Art. 8.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá conceder qualquer das medalhas por sua iniciativa, sem necessidade de proposta e processo a apresentar pelo comandante-geral.

Art. 9.º É aprovado o regulamento anexo para a concessão das medalhas de que trata o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento para a Concessão das Medalhas Privativas da Guarda Fiscal

I

Medalha de mérito fiscal

Artigo 1.º A medalha de mérito fiscal compreenderá:

1.ª classe;

2.ª classe;

3.ª classe.

Art. 2.º - 1 - A medalha de mérito fiscal é destinada a galardoar os militares por actos extraordinários de coragem, abnegação, dedicação e zelo notável pelo serviço específico da Guarda Fiscal.

2 - Esta medalha será concedida aos militares da Guarda Fiscal, ou nela prestando serviço, do activo ou da reserva, independentemente do posto do agraciado.

Art. 3.º - 1 - A medalha de mérito fiscal de 1.ª classe será concedida ao militar que satisfaça qualquer das seguintes condições:

a) Ser ferido com gravidade ou morto no desempenho das suas funções, comprovado em processo de averiguações ou constante de relatório de ocorrência onde se mostre a coragem, abnegação e zelo pelo serviço;

b) Fazer editar livros, regulamentos ou outras publicações de reconhecido mérito, especialmente de interesse fiscal, quando aprovados superiormente;

c) Distinguir-se por actos excepcionais praticados na defesa da economia nacional, dos seus superiores e camaradas, de outras autoridades ou ainda no auxílio a entidades ou indivíduos, comprovados por relatório de ocorrência;

d) Ter sido louvado no Diário da República, no Boletim Oficial da Guarda Fiscal ou ainda que tenha sido louvado por três vezes em Ordem Geral do Comando-Geral, em que sejam realçadas as suas excepcionais qualidades de agente fiscal, face ao elevado número de apreensões efectuadas e seus valores consideráveis.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, a medalha será sempre oferecida pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal, devendo a sua imposição ser feita em acto solene e perante formatura do pessoal da sede da unidade ou subunidade a que pertencer o agraciado.

3 - Quando o militar tiver falecido pelos motivos indicados na alínea a) do n.º 1, será a respectiva insígnia atribuída a título póstumo e entregue à família pela seguinte ordem:

filho mais novo, viúva, filha mais velha, mãe ou outros ascendentes, irmão ou irmã mais velhos.

Art. 4.º A medalha de mérito fiscal de 2.ª classe será concedida ao militar que satisfaça qualquer das seguintes condições:

a) Praticar actos de serviço de superior mérito no exercício das suas funções que resultem de excepcional capacidade moral e física;

b) Ter sido louvado duas vezes em Ordem Geral do Comando-Geral ou três em Ordem de Serviço da unidade, em que sejam realçadas as suas excepcionais qualidades de agente fiscal, face ao número de apreensões efectuadas, seu valor e manifesto interesse na investigação para a descoberta de infracções fiscais ou redes de contrabando e ainda na captura de indivíduos considerados perigosos para a sociedade e em que tenha havido luta ou perspicácia para a sua captura.

Art. 5.º A medalha de mérito fiscal de 3.ª classe será concedida ao militar que tenha sido louvado em Ordem Geral do Comando-Geral ou tenha dois louvores em Ordem de Serviço da unidade, em que sejam realçadas as suas excepcionais qualidades de agente fiscal, face ao número de apreensões efectuadas, seu valor e manifesto interesse na investigação e descoberta de infracções fiscais, conhecimento de redes de contrabando ou ainda na captura de indivíduos considerados perigosos para a sociedade.

Art. 6.º - 1 - A medalha de mérito fiscal será do formato e modelo constantes do anexo a este Regulamento, com os braços iguais e a cruz central aberta, tendo no anverso, ao centro, a estrela da Guarda Fiscal, com dezasseis pontas, e, em baixo e em semicírculo, a legenda «Guarda Fiscal» e no reverso o escudo e a esfera armilar e, também em baixo e em semicírculo, a legenda «Mérito Fiscal».

2 - Essa medalha será usada com a fivela do mesmo metal da medalha e suspensa de uma fita de seda com as cores vermelha e azul-maria-luísa, de larguras iguais, no sentido vertical, com a cor vermelha para o lado esquerdo.

3 - A medalha de 1.ª classe será de prata dourada, a de 2.ª classe de prata e a de 3.ª classe de cobre.

4 - Na colocação desta medalha observar-se-á a ordem de precedência estabelecida pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, ficando colocada entre as medalhas de serviços distintos de segurança pública e militar de comportamento exemplar.

Art. 7.º A concessão da medalha de mérito fiscal é da competência do Ministro das Finanças e do Plano, por sua iniciativa própria ou mediante proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal, e a sua publicação será feita no Boletim Oficial da mesma Guarda.

Art. 8.º O processo para a concessão da medalha de mérito fiscal a apresentar ao conselho superior da Guarda Fiscal, compreenderá:

a) Proposta fundamentada do comandante ou chefe, com categoria igual ou superior a comandante de unidade;

b) Relatório de ocorrência, quando se trate de concessão ao abrigo das alíneas a) ou b) do artigo 3.º;

c) Parecer do conselho superior da Guarda Fiscal;

d) Nota de assentos completa.

Art. 9.º Perde-se o direito a usar a medalha de mérito fiscal nos seguintes casos:

a) Perda de nacionalidade portuguesa;

b) Sendo condenados por tribunais militares, excepto se lhes tiver sido aplicada a pena de incorporação em depósito disciplinar ou a de prisão militar e ainda a pena de presídio militar por tempo inferior a quatro anos e um dia;

c) Sendo condenados por tribunais comuns em qualquer das penas maiores a que se refere o artigo 55.º do Código Penal;

d) Sendo condenados por crimes de natureza infamante, que revelem indignidade do condenado, qualquer que seja a pena aplicada;

e) Aqueles que, por decisão disciplinar, forem demitidos ou separados do serviço, tiverem baixa do serviço por incapacidade moral ou forem eliminados do serviço.

II

Medalha de assiduidade no serviço

Art. 10.º - 1 - A medalha de assiduidade no serviço será concedida exclusivamente aos graduados e soldados da Guarda Fiscal com 10, 20 e 30 anos de serviço efectivo no comando de secções, de postos fiscais ou destacamentos de fronteira ou, ainda, como graduados nesses postos e para os soldados no desempenho do serviço de patrulhas, aguardos, sentinelas, vigias, contrôle de passageiros, de emolumentos ou rondas em postos fiscais.

2 - Esta medalha poderá ainda ser concedida, a título excepcional, aos graduados e soldados no desempenho de serviços especiais, tais como:

a) Amanuenses do Comando-Geral, das unidades e subunidades;

b) Impedidos nas oficinas;

c) Aos sargentos e cabos do Serviço de Saúde;

d) Impedidos na tipografia;

e) Impedidos nas transmissões, centro cripto e centro de correspondência;

f) Monitores do Centro de Instrução da Guarda Fiscal;

g) Telefonistas;

h) Motoristas.

Art. 11.º - 1 - A medalha de assiduidade no serviço só poderá ser concedida aos graduados e soldados que nos últimos 10 anos de serviço efectivo não tenham sido punidos com qualquer pena disciplinar ou ainda àqueles que, embora punidos com pena ou penas não superiores, no total, a dez dias de detenção, por motivos que não briguem com a sua dignidade profissional ou o prestígio da Guarda Fiscal, tenham um número de dias de detenção em que, divididos pelo número de anos de serviço, a média aritmética não seja superior a um dia de detenção por cada ano de serviço efectivo.

2 - Esta medalha não poderá ser concedida aos graduados e soldados que tenham sido punidos por insubordinação, falta de respeito a superiores, embriaguez ou ainda por qualquer outro motivo considerado infamante.

Art. 12.º - 1 - A medalha de assiduidade no serviço será de prata, do formato e modelo constantes do anexo ao presente Regulamento, tendo no anverso a estrela da Guarda Fiscal, com dezasseis pontas, e a legenda, em baixo e em semicírculo, «Guarda Fiscal», circundada por duas palmas de carvalho atadas em baixo e abertas em cima, e no reverso o escudo, a esfera armilar e a legenda, também em semicírculo, «Assiduidade no Serviço».

2 - Essa medalha será usada com fivela do mesmo metal da medalha e suspensa de uma fita de seda com cinco riscas verticais e alternadas, com as cores branca e azul-maria-luísa, de larguras iguais, ficando o azul-maria-luísa dos lados exteriores.

3 - A medalha conferida aos 10 anos terá, na fivela e a meio, uma estrela de prata; a conferida aos 20 anos duas estrelas, e a conferida aos 30 anos três estrelas, todas de prata e do modelo da Guarda Fiscal.

Art. 13.º A concessão desta medalha será feita pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal, e publicada na Ordem Geral do Comando-Geral da mesma Guarda.

Art. 14.º O processo para a concessão da medalha de assiduidade no serviço, a apresentar ao conselho superior da Guarda Fiscal, compreenderá:

a) Proposta fundamentada do comandante ou chefe, com categoria igual ou superior a comandante de unidade;

b) Nota de assentos completa.

Art. 15.º Na colocação desta medalha observar-se-á a ordem de precedência estabelecida pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, ficando colocada entre as medalhas de assiduidade de segurança pública e a de comportamento exemplar de segurança pública.

Art. 16.º Perde o direito de usar a medalha de assiduidade no serviço o condecorado que tenha sido condenado a pena maior ou em qualquer outra pena por crime ou punição por infracção disciplinar que brigue com a dignidade profissional ou o prestígio da Guarda Fiscal.

Art. 17.º - 1 - Compete ao conselho superior da Guarda Fiscal apreciar e ao comandante-geral decidir se a pena imposta ao condecorado deve ou não implicar o cancelamento da condecoração e anulação da mesma condecoração no respectivo registo.

2 - O comando da unidade a que pertencer o militar condecorado enviará ao referido conselho superior a cópia da sentença condenatória ou a Ordem de Serviço que publicou a punição.

3 - O cancelamento da condecoração será sempre publicado em Ordem Geral do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/16/plain-207832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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