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Regulamento 47/2002, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 47/2002. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a comissão regional da Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul), em sua reunião de 29 de Novembro de 2002, aprovou, tal como se segue, o novo regulamento e estrutura dos serviços bem como o quadro de pessoal da Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul), cuja proposta foi aprovada em reunião da comissão executiva de 13 de Novembro de 2002.

11 de Dezembro de 2002. - O Presidente, Eufrázio Filipe Garcêz José.

Regulamento e estrutura dos serviços

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios de actuação e controlo de resultados

Artigo 1.º

Dos objectivos

1 - O regulamento tem como fim definir a estrutura e as funções atribuídas a cada unidade funcional.

2 - Pretende-se, assim, conseguir uma articulação entre os vários sectores de modo a obter uma mais eficaz actuação global.

Artigo 2.º

Princípios de actuação

A actuação dos diversos sectores deve orientar-se no sentido de serem observados os princípios enumerados no Código do Procedimento Administrativo, em especial os enumerados no seu capítulo II, bem como os contidos em outras leis.

Artigo 3.º

Controlo de resultados

1 - Toda a actividade dos vários sectores está sujeita à avaliação e controlo interno.

2 - Todos os sectores apresentarão, periódica e atempadamente, relatórios das actividades sempre que as hierarquias o solicitem.

3 - Os desvios verificados na execução dos planos de actividades, bem como relativamente a outras acções programadas, quando atinjam relevância quanti-qualitativa, deverão ser suficientemente justificados.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços

Artigo 4.º

Descrição

A estrutura sectorial que, de forma esquemática, é representada no organograma anexo compreende:

a) Serviços de apoio instrumental; e

b) Serviços de apoio especial.

Artigo 5.º

Serviços de apoio instrumental

Estes serviços compreendem:

a) Gabinete de Apoio à Presidência; e

b) Gabinete de Relações Públicas e Comunicação Social.

Artigo 6.º

Serviços de apoio especial

Estes serviços compreendem:

a) Departamento de Promoção, Animação e Planeamento Turístico; e

b) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio instrumental

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 7.º

Funções

A este Gabinete incumbe, em especial, a prestação de apoio administrativo na área de secretariado.

SECÇÃO II

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação Social

Artigo 8.º

Funções

Ao Gabinete incumbe, em especial, planear e actuar na área da comunicação social e das relações públicas, sob orientação directa da presidência.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio especial

SECÇÃO I

Departamento de Promoção, Animação e Planeamento Turístico

Artigo 9.º

Composição

Este Departamento compreende:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Divisão de Promoção e Animação Interna;

c) Divisão de Organização, Planeamento e Estatística;

d) Divisão de Promoção e Animação Externa; e

e) Gabinete de Informática.

Artigo 10.º

Funções

Ao Departamento incumbe, em especial:

a) Planear e organizar as acções constantes do plano de actividades;

b) Elaborar estudos e propostas de acções de incentivo ao desenvolvimento turístico regional;

c) Controlar e analisar tecnicamente as acções levadas a efeito, elaborando sucintos relatórios por cada uma delas;

d) Colher elementos, em especial de carácter estatístico, que permitam uma visão do turismo regional e seu relacionamento com o nacional;

e) Propor a edição de documentos que sirvam de apoio aos objectivos da Região; e

f) Tarefas específicas de informática.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 11.º

Funções

A esta Secção incumbe, em especial, a execução de tarefas de carácter administrativo referentes ao Departamento de Promoção, Animação e Planeamento Turístico.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Promoção e Animação Interna

Artigo 12.º

Funções

A esta Divisão incumbe, em especial, levar a efeito, no território nacional, as acções de que for encarregada no âmbito da promoção e animação turística.

Artigo 13.º

Delegações, postos de turismo e de informações

Algumas acções a cargo da Divisão podem ser executadas por delegações, postos de turismo e postos de informações, de acordo com a lei e os estatutos.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Organização, Planeamento e Estatística

Artigo 14.º

Funções

A esta Divisão incumbe, em especial, a execução das seguintes tarefas:

a) Elaborar planos de acção, acompanhando a sua execução, de modo a projectar uma boa imagem da Região, quer com a presença em certames, quer pela difusão de propaganda documental;

b) Recolher os elementos demonstrativos dos fluxos de turistas, bem como as suas características;

c) Interpretar e expor, sob o aspecto estatístico, os elementos referidos na alínea b).

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Promoção e Animação Externa

Artigo 15.º

Funções

A esta Divisão incumbe, em especial, levar a efeito as acções adequadas à promoção e divulgação dos produtos turísticos da Região no estrangeiro, tendo sempre como objectivo manter uma boa imagem do turismo, quer regional, quer nacional, de acordo com as orientações da tutela.

SUBSECÇÃO V

Gabinete de Informática

Artigo 16.º

Funções

1 - A este Gabinete incumbe, em especial, elaborar estudos tendentes à adopção de sistemas informáticos, bem como a sua implementação e operacionalidade.

2 - Com a periodicidade estabelecida pela hierarquia, elaborará relatórios sucintos em que sejam ventilados aspectos quantitativos e qualitativos referentes ao seu funcionamento.

Artigo 17.º

Hierarquia

O Gabinete dependerá, hierarquicamente, do Departamento de Promoção, Animação e Planeamento Turístico.

SECÇÃO II

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Artigo 18.º

Composição

1 - Este Departamento tem como suporte funcional a Divisão de Gestão Administrativa e Patrimonial.

2 - A Divisão suporte compreende:

a) A Secção de Expediente e Recursos Humanos;

b) A Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental; e

c) A Secção de Património, Aprovisionamento e Estatística.

3 - Da Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental depende funcionalmente o Serviço de Tesouraria.

Artigo 19.º

Funções

Ao Departamento incumbe, em especial, o apoio instrumental à actividade dos órgãos da Região e das demais unidades funcionais em matéria de gestão económica, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como a guarda e conservação de documentação suporte das actividades que estão a seu cargo.

SUBSECÇÃO I

Secção de Expediente e Recursos Humanos

Artigo 20.º

Funções

A esta Secção incumbe, em especial, a execução das seguintes tarefas:

a) Organizar os processos referentes a concursos de admissão, bem como os relativos a outras espécies de movimentação de pessoal;

b) Organizar o cadastro do pessoal, mantendo-o actualizado;

c) Elaborar as folhas de remunerações base e outras;

d) Registar a correspondência recebida;

e) Elaborar a correspondência a emitir e enviá-la aos seus destinatários; e

f) Arquivar a correspondência a que se referem as alíneas d) e e).

SUBSECÇÃO II

Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental

Artigo 21.º

Funções

A esta Secção incumbem, em especial, as seguintes tarefas:

a) Registar todas as operações que alterem ou possam vir a alterar o património da Região, no duplo aspecto quanti-qualitativo;

b) Elaborar o orçamento e as suas alterações de acordo com o plano de actividade, mantendo actualizadas as respectivas dotações; e

c) Proceder às conciliações que permitam um eficaz controlo da actividade económico-financeira.

Artigo 22.º

Serviço de Tesouraria

A este Serviço incumbem, em especial, as seguintes tarefas:

a) Arrecadar a receita, depositando os valores que excedem o saldo que é permitido manter à sua guarda directa;

b) Proceder aos pagamentos através dos documentos suficientes a uma correcta quitação;

c) Registar, nos suportes adequados, os movimentos financeiros;

d) Elaborar os balancetes diários e enviá-los à Secção de Contabilidade e Gestão Orçamental.

SUBSECÇÃO III

Secção de Património, Aprovisionamento e Estatística

Artigo 23.º

Funções

A esta Secção incumbem, em especial, as seguintes tarefas:

a) Requisitar o material e serviços necessários às actividades da Região, recorrendo aos procedimentos adequados;

b) As referentes ao economato;

c) O controlo dos materiais e documentação em depósito no armazém;

d) Organizar o cadastro patrimonial, mantendo-o actualizado; e

e) Proceder à notação, elaboração, exposição e interpretação estatísticas.

CAPÍTULO V

Competências

Artigo 24.º

Genéricas

1 - Aos titulares de cargos de direcção ou chefia, ou com estatuto equiparado, são reconhecidos os poderes necessários ao exercício das funções atribuídas à unidade funcional sob sua orientação.

2 - Aos referidos titulares incumbem, em especial:

a) Dirigir a unidade funcional de que são responsáveis de forma a obter o resultado pretendido;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das decisões e deliberações das hierarquias competentes, bem como as contidas em diplomas legais;

c) Prestar as informações, e emitir pareceres que lhe sejam solicitados, sobre matérias da sua competência funcional;

d) Sugerir acções com o objectivo de obter uma maior eficácia funcional;

e) Propor acções disciplinares de acordo com o Estatuto Disciplinar;

f) Controlar a assiduidade dos trabalhadores sob sua orientação;

g) Participar na notação profissional dos trabalhadores adstritos à unidade funcional de que são responsáveis;

h) Exercer quaisquer outras actividades, quer resultem de lei, quer de regulamento, ou lhe sejam atribuídas pela hierarquia competente.

3 - Todas as tarefas, quer as genéricas quer as específicas, deverão ser executadas em tempo útil.

Artigo 25.º

Delegadas

1 - O presidente da Região pode delegar nos dirigentes ou coordenadores das unidades funcionais algumas das suas competências, ficando estes obrigados a exercê-las de forma adequada e nos limites da competência delegada.

2 - O presidente da Região pode autorizar subdelegações de competências em assuntos de mera rotina interna.

3 - Não são permitidas delegações ou subdelegações de competências em assuntos que devam ser objecto de decisão final, por parte dos órgãos da Região ou do presidente da mesma.

CAPÍTULO VI

Dos trabalhadores

Artigo 26.º

Princípios de gestão

1 - A actividade dos trabalhadores da Região está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respectivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do mérito profissional, através do instituto da notação profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores da Região o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos da Região e ao seu presidente na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes.

Artigo 27.º

Mobilidade interna

Os efectivos ao serviço da Região que não se integrem em pessoal dirigente e de chefia são por decisão do presidente contingentados pelas unidades funcionais que se reportam directamente aos órgãos da Região, tendo em consideração as necessidades daquelas e os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais dos trabalhadores disponíveis.

Artigo 28.º

Regime de substituições

Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direcção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades de maior categoria profissional ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Implementação da estrutura

1 - Ficam criadas todas as unidades funcionais consideradas neste Regulamento.

2 - A implementação desta estrutura far-se-á de acordo com as necessidades resultantes do planeamento e programação das actividades da Região, com as limitações de ordem legal relativas a encargos com pessoal.

3 - A criação de lugares de direcção e chefia resultantes da adopção da presente estrutura será objecto de proposta autónoma.

4 - Ficam extintos, se se encontrarem vagos, ou ficarão à medida que vagarem, os lugares actualmente existentes e que não constem do novo quadro que vier a ser aprovado.

Artigo 30.º

Conflitos de atribuições

Cabe ao presidente da Região de Turismo (PRT) decidir na eventualidade da existência de conflitos de atribuições que se suscitem entre as diferentes unidades funcionais.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as decisões ou orientações anteriores que disponham em contrário a este regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após a sua homologação pela comissão regional, a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série. Faz parte integrante deste regulamento o quadro de pessoal em anexo.

ANEXO I

Organograma

Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul)

(ver documento original)

ANEXO II

Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078105.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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