A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 357/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 15 de Dezembro de 1979 o prazo fixado para a entrega da proposta do contrato de viabilização pela ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 357/79

A ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., foi desintervencionada em 12 de Outubro de 1978 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, de 12 de Outubro de 1978.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 234/79, de 18 de Julho, publicada no Diário da República, de 3 de Agosto de 1979, foi prorrogado o prazo fixado no n.º 4 da anterior resolução por duzentos e setenta dias.

Considerando que a empresa tem vindo a reorganizar os seus serviços, nomeadamente o sector de contabilidade, que à data da intervenção estatal tinha cerca de um ano de atraso;

Considerando que se aguarda o resultado de uma auditoria, cujo relatório se tem como indispensável para a resolução dos problemas da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1979, resolveu:

Prorrogar até 15 de Dezembro do corrente ano o prazo fixado no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 12 de Outubro.

Deste modo, e durante este período, não será exigido a esta sociedade o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da publicação da presente resolução, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-207808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207808.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Resolução 361/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo fixado na Resolução n.º 150/78, de 12 de Outubro que determina a cessação da intervenção do Estado na ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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