Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 234/79, de 18 de Julho, publicada no Diário da República, de 3 de Agosto de 1979, foi prorrogado o prazo fixado no n.º 4 da anterior resolução por duzentos e setenta dias.
Considerando que a empresa tem vindo a reorganizar os seus serviços, nomeadamente o sector de contabilidade, que à data da intervenção estatal tinha cerca de um ano de atraso;
Considerando que se aguarda o resultado de uma auditoria, cujo relatório se tem como indispensável para a resolução dos problemas da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1979, resolveu:
Prorrogar até 15 de Dezembro do corrente ano o prazo fixado no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 12 de Outubro.
Deste modo, e durante este período, não será exigido a esta sociedade o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da publicação da presente resolução, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.