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Decreto-lei 490-D/79, de 19 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego).

Texto do documento

Decreto-Lei 490-D/79

de 19 de Dezembro

O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 190/79, de 23 de Junho, veio conceder aos contribuintes que tivessem quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego naquela data o prazo de noventa dias para requererem o seu pagamento em prestações.

Os resultados alcançados, que tornaram já possível a regularização de elevado montante de débitos, levam a que se considere útil a prorrogação até final do corrente ano do prazo assinalado na norma acima referida.

Assim:

O Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 190/79, de 23 de Junho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/19/plain-207786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-23 - Decreto-Lei 190/79 - Ministério do Trabalho

    Concede facilidades e estímulos ao pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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