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Aviso 10611/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 611/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora:

Torna público que a Tabela de Taxas e Licenças, publicada no apêndice n.º 108 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 9 de Agosto de 2002, depois de decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada definitivamente em reunião ordinária de Câmara Municipal realizada em 2 de Outubro de 2002 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 30 de Outubro de 2002, e entrará em vigor durante o mês de Janeiro de 2003.

20 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Designação ... Valor em euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada ... 3,50

2 - Autos ou termos de qualquer espécie ... 5,00

3 - Averbamentos ... 5,00

4 - Cancelamento do registo de velocípedes por motivo de transferência para outros concelhos ... 5,00

5 - Certidões ou fotocópias:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face ... 3,75

b) Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,75

c) Certidões narrativas, o dobro da rasa ... 5,00

d) Fotocópias:

Formato A3 ... 0,20

Formato A4 ... 0,15

6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitada de fornecimentos ou outras:

Por colecção ... (ver nota a)

Acresce por cada folha escrita copiada, reproduzida ou fotocopiada ... (ver nota a)

Acresce por cada folha desenhada ... (ver nota a)

7 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 3,00

Observações:

(nota a) Preço estipulado é consoante a empreitada a que se refere.

CAPÍTULO II

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicas

Artigo 2.º

Para subscrever projectos e dirigir obras ... 100,00

§ Renovação anual (prevista) ... 25,00

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 3.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra ... 7,50

Artigo 4.º

Taxa geral aplicar a todas as licenças:

1 - Por período até 15 dias ... 2,00

2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 5,00

Artigo 5.º

Taxas em função da superfície acumuladas com o artigo anterior, quando devidas:

1 - Construções, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,50

2 - Construções, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,25

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção ... 0,50

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção ... 0,50

5 - Instalação de ascensores e monta cargas (incluindo os respectivos motores) cada ... 8,75

6 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 1,25

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção, e relativamente a cada piso ... 0,50

8 - Demolições:

a) Por piso ... 5,00

b) Por pavilhão ... 2,50

Artigo 6.º

Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob administração municipal, taxas a acumular com os artigos 8.º e 9.º, por piso e por metro quadrado ou fracção.

§ Varandas e alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, com mais de 80 cm de balanço ... 5,00

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 7.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos e tapumes:

1 - Tapumes ou outros reguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro quadrado linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 5,00

b) Por metro quadrado linear ou fracção da via pública ... 0,50

2 - Andaimes por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte defenida pelo tapume), por metro linear ou fracção, por cada 30 dias ou fracção ... 0,75

Artigo 8.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

§ Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção, ou por cada 30 dias ou fracção ... 1,75

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 9.º

Licenças por habitação e seus anexos ... 5,00

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

§ Moradia unifamiliar incluindo anexos ... 5,00

2 - Outras construções, por:

a) Fogo ... 5,00

b) Comércio ... 10,00

c) Serviços ... 10,00

d) Indústria ... 12,50

e) Actividades agro-pecuárias ... 12,50

f) Outros fins ... 5,00

Designação ... Valor em euros

Artigo 10.º

Outras licenças de utilização por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 5,00

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):

1 - Para licenças de habitação, para cada fogo e seus anexos ... 12,50

2 - Para licenças de utilização (ocupação), por cada vistoria ... 20,00

3 - Para constituição de regime de propriedade horizontal, por cada vistoria ... 25,00

4 - Para licenças de utilização e estabelecimentos de restauração e bebidas e similares ... 200,00

5 - Outras vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela ... 15,00

Artigo 12.º

Serviços diversos:

1 - Autenticação de documentos, por folha ... 0,75

2 - Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 17,50

3 - Loteamentos urbanos:

a) Por cada um ... 35,00

b) Por cada lote ... 35,00

4 - Pedido de informação prévia ... 15,00

5 - Reapreciação e revalidação de processos de obras ... 25,00

6 - Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado ... 8,00

7 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras ... 5,00

8 - Aviso de obras ... 5,00

9 - Livro de obra ... 5,00

§ Fornecimento ou apresentação de 2.ª via ... 50,00

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 13.º

Alvarás de licenciamento sanitário:

1 - Para mercearias, estabelecimentos de vendas de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico ... 27,50

2 - Autorização para venda de pão e produtos afins em unidades móveis (para efeitos honorários, equiparados a estabelecimentos de 3.ª classe) ... 25,00

Artigo 14.º

Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamentos sanitários:

1 - De 1.ª classe ... 27,50

2 - De 2.ª classe ... 25,00

3 - De 3.ª classe ... 22,50

Artigo 15.º

1 - Alvarás de licenciamento sanitário - averbamento em nome do novo proprietário ... 12,50

2 - Emissão de 2.ª via de alvará (50% da taxa inicial).

Artigo 16.º

Alvarás de licenciamento sanitário - diversos estabelecimentos:

a) Hotéis ... 40,00

b) Restaurantes, cafés e similares ... 35,00

c) Boîtes, bares, discotecas, pub's e outros ... 175,00

d) Pensões ... 40,00

e) Pousadas ... 35,00

Designação ... Valor em euros

CAPÍTULO IV

Cemitério

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 17.º

Inumações em covais:

1 - Sepulturas temporárias, cada ... 25,00

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Caixão de madeira ... 25,00

b) Caixão de chumbo ou zinco ... 50,00

Artigo 18.º

Inumações em jazigos particulares ... 50,00

Artigo 19.º

Exumações em cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 15,00

Artigo 20.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua ... 175,00

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 ... 250,00

b) Cada metro quadrado ou fracção ... 125,00

3 - Ossários com carácter perpétuo ... 37,50

Artigo 21.º

Serviços diversos:

§ Trasladação (incluindo exumação) ... 12,50

Artigo 22.º

Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 50,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 7,50

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 23.º

Entrada em locais destinados ao conforto, comodidade ou recreio público:

1 - Cine-teatro ... 2,50

2 - Piscinas:

§ Entradas - dos 11 aos 16 anos:

1 - Uma utilização ... 1,50

2 - 10 utilizações ... 12,50

Dos 17 aos 64 anos:

1 - Uma utilização ... 1,75

2 - 10 utilizações ... 15,00

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,50

2 - Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano ... 5,00

3 - Pavilhões, quiosque e similares - por metro quadrado ou fracção ... 10,00

4 - Ocupações de espaços públicos com equipamentos de telecomunicações - por mês e até 70 metros quadrados de área ... 177,20

Artigo 25.º

Ocupações diversas:

1 - Postes ou marcos para colocação de anúncios - cada um e por mês ... 5,00

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,65

3 - Tubos, condutas, cabos condutores - por metro linear e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,25

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,50

4 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ... 2,00

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes - ar e água

Licenças

Artigo 26.º

Bombas de carburante líquido - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 150,00

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 125,00

CAPÍTULO VIII

Condução ou trânsito de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 27.º

De condução:

1 - Ciclomotores ... 10,00

2 - Velocípedes ... 5,00

3 - 2.as vias de licenças de condução ... 10,00

4 - Revalidações ... 2,74

5 - Cartões de licenças de condução de velocípedes (com e sem motor) ... 1,00

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 28.º

Matricula incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1 - De ciclomotores ... 12,50

2 - De velocípedes ... 12,50

3 - De veículos de tracção animal ... 5,00

4 - 2.as vias de livretes ... 5,00

5 - Livretes para veículos de tracção animal (isentos) ... 5,00

6 - Livretes para velocípedes ... 5,00

Artigo 29.º

Chapa de identificação - cada uma:

1 - De ciclomotores ... 7,50

2 - De velocípedes ... 7,50

3 - De veículos de tracção animal ... 7,50

Substituição da pedido a pedido dos interessados:

a) De ciclomotores ... 10,00

b) De velocípedes ... 10,00

c) De veículos de tracção animal ... 10,00

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 30.º

Anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00

Designação ... Valor em euros

Artigo 31.º

Anúncios luminosos por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

Artigo 32.º

Vitrinas e outros por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00

Artigo 33.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 3,25

Artigo 34.º

Placas de proibição de estacionamento - por cada uma e por ano ... 5,00

CAPÍTULO X

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 35.º

Taxas não especificadas:

§ Cartões de vendedor ambulante e de feirante ... 10,00

SECÇÃO II

Vendas na via pública (ambulante)

Artigo 36.º

Venda ambulante:

§ Taxa anual (prevista) ... 20,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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