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Decreto-lei 175/72, de 24 de Maio

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Sumário

Determina que o Hospital Distrital de Bragança seja dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e funcione no edifício de que o Estado é proprietário naquela cidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/72

de 24 de Maio

Encontra-se concluído o edifício destinado ao novo Hospital Distrital de Bragança, marco importante no cumprimento do programa estabelecido pelo Governo para dotar o País de serviços hospitalares à altura de corresponder às suas necessidades.

É, pois, o momento de dar suporte jurídico à nova unidade de saúde de que se passa a dispor.

Nestes termos:

Ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Hospital Distrital de Bragança, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto Hospitalar, será dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e funcionará no edifício de que o Estado é proprietário naquela cidade.

2. Competem ao Hospital Distrital de Bragança as funções próprias de hospital distrital, para o que lhe será atribuído o respectivo esquema da serviços, devendo assumir a responsabilidade pela assistência hospitalar dentro da área que lhe for assinalada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 2.º - 1. Sem prejuízo de a administração vir a ser oportunamente confiada à Santa Casa da Misericórdia de Bragança, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 48358, de 27 de Abril de 1968, ao Hospital será aplicado, entretanto, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71.

2. Até à publicação do respectivo regulamento, serão aprovados por despacho ministerial os regulamentos parcelares que se mostrarem necessários ao seu funcionamento.

Art. 3.º - 1. O pessoal que nesta data presta serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Bragança pode ser admitido em lugares idênticos do novo Hospital, independentemente do requisito da idade, sendo-lhe contado, para efeitos de antiguidade e acesso, o tempo de serviço anteriormente prestado.

2. O referido pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/24/plain-207765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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