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Despacho 26892/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 892/2002 (2.ª série). - Pela deliberação 23/2002 do senado universitário, em sessão de 19 de Setembro de 2002, é aprovada a ratificação do regulamento para a atribuição de subsídios aos estudantes.

Face aos encargos que o ensino a distância envolve, pode a Universidade Aberta vir a atribuir subsídios, com o objectivo de minorar as despesas escolares, em termos a definir pelo senado e desde que os encargos resultantes tenham cabimento orçamental em verba expressamente inscrita para o efeito.

Para o ano lectivo de 2002-2003 o senado deliberou a aplicação do seguinte regulamento:

1 - Podem candidatar-se à atribuição de subsídios os estudantes residentes em Portugal, matriculados em cursos formais de graduação, que façam parte de agregados familiares que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:

1.1 - O rendimento global anual ilíquido ser inferior ao valor correspondente a 36 salários mínimos;

1.2 - O rendimento per capita anual ilíquido ser inferior a 12 vezes o valor do salário mínimo;

1.3 - Ser inferior ao salário mínimo:

a) O valor da renda mensal de habitação;

b) O encargo mensal bancário assumido para a compra da habitação do agregado familiar;

c) O valor mensal das despesas de condomínio.

2 - Os candidatos à atribuição de subsídio deverão apresentar, no acto da matrícula, os seguinte documentos:

2.1 - Declaração do estudante, sob compromisso de honra, de que se encontra abrangido pelas presentes condições de candidatura a subsídios;

2.2 - Documento comprovativo da liquidação do IRS do ano em que se efectua a matrícula ou, na falta deste, documento comprovativo da liquidação relativo ao ano anterior;

2.3 - Declaração de rendimentos a que se refere o documento comprovativo mencionado no número anterior;

2.4 - Atestado da situação sócio-económica do agregado familiar a que pertence o estudante, passado pela junta de freguesia, sempre que os serviços de finanças declarem que os sujeitos passivos do agregado familiar não fizeram entrega naqueles serviços fiscais de qualquer declaração do IRS;

2.5 - Declaração do estudante com a constituição do agregado familiar e grau de parentesco com o estudante;

2.6 - Declaração do estudante onde constem os rendimentos anuais ilíquidos de cada elemento do agregado familiar, com a indicação da sua proveniência (trabalho dependente, independente, reformas, rendimentos prediais e outros);

2.7 - Documento comprovativo da última renda mensal, dos encargos bancários decorrentes da aquisição da habitação onde reside o agregado familiar ou do pagamento de condomínio.

3 - O subsídio constitui um crédito global a atribuir em cada ano cujo montante máximo é calculado com base no valor correspondente às propinas de cinco disciplinas anuais ou equivalentes e à respectiva taxa de exame, em 1.ª ou 2.ª época.

4 - O montante máximo é atribuído aos estudantes cujo agregado familiar disponha de um rendimento global anual ilíquido inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional.

4.1 - Aos estudantes cujo o rendimento global anual ilíquido do agregado familiar seja inferior a 24 ou 36 salários mínimos será atribuída uma percentagem de 50% e de 25%, respectivamente do montante máximo.

5 - Não serão considerados na apreciação do pedido de subsídio quaisquer outros documentos que não os anteriormente indicados.

6 - Os pedidos de subsídios que não cumpram as condições estabelecidas e ou não estejam devidamente documentados nos termos do presente regulamento, consideram-se automaticamente indeferidos, não havendo lugar à sua reapreciação.

7 - A renovação da atribuição de subsídio em cada ano lectivo, para além de depender do cumprimento de todas as condições de candidatura, fica ainda condicionada à aprovação em todas as disciplinas às quais correspondeu a atribuição do subsídio.

8 - A decisão sobre a atribuição ou renovação de atribuição de subsídio é da competência da reitora, que poderá delegar.

4 de Dezembro de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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