Edital 616/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na 2.ª sessão ordinária realizada no dia 26 de Abril de 2002, sob proposta de Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada por unanimidade em reunião ordinária realizada no dia 20 de Fevereiro de 2002, sancionou a alteração ao Regulamento do Prémio Bento de Jesus Caraça.
Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
24 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.
Regulamento do Prémio Bento de Jesus Caraça
I
Tendo em vista o duplo objectivo de homenagear a vida e a obra de Bento de Jesus Caraça por um lado, e incentivar os alunos de Matemática da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro por outro, a Câmara Municipal de Vila Viçosa decidiu criar o Prémio Bento de Jesus Caraça.
II
O prémio destina-se exclusivamente aos alunos matriculados no 12.º ano da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro.
III
O valor monetário e forma de atribuição do prémio será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
IV
O prémio é anual e será atribuído no final do ano lectivo.
V
O júri será composto por:
Um elemento da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
Um elemento do conselho directivo da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro;
Um elemento do grupo de matemática da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro.
VI
Os candidatos serão apreciados pelos critérios e ordem seguintes:
1.º Melhor classificação interna de frequência à disciplina de matemática no final do ensino secundário (melhor CIF);
2.º Melhor resultado no exame nacional de matemática - 1.ª época (arredondado às décimas).
Observação. - Em caso de empate o prémio deverá ser atribuído em ex aequo.
VII
Das decisões do júri não há recurso.
VIII
Os casos omissos serão resolvidos em reunião de júri. Em caso de discordância prevalecerá a opinião da maioria dos elementos do júri.