Lei 14/2007 de 9 de Março
Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 32/2003, de 22 de Agosto
O artigo 55.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
[...]
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.