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Lei 14/2007, de 9 de Março

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Sumário

Altera a Lei nº 32/2003 de 22 de Agosto (Lei da televisão), relativamente à transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão.

Texto do documento

Lei 14/2007 de 9 de Março

Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

[...]

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 1 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/09/plain-207735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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