Despacho 26 714-A/2002 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) prevê a aprovação pela ERSE do novo regime dos contratos de interruptibilidade para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003.
De acordo com os termos do n.º 2 do artigo 131.º do RRC, a aprovação do novo regime de interruptibilidade tem por base uma proposta apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), através da sua função de agente comercial do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).
O contexto de apresentação e fundamentação da referida proposta não permitiu à ERSE a proceder à sua aprovação em condições de serem adoptados todos os procedimentos processuais e substantivos que permitissem a entrada em vigor do novo regime de interruptibilidade a partir de Janeiro de 2003.
Reconhecendo este facto, bem como as razões que lhe estão subjacentes, o conselho tarifário, no seu parecer sobre a "proposta de tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços em 2003", recomendou à ERSE a prorrogação do regime de interruptibilidade actualmente vigente até à entrada em vigor das novas regras.
Importa, assim, prorrogar o regime de interruptibilidade actualmente vigente até à entrada em vigor do novo regime, no sentido de, até essa data, obviar a existência de um vazio regulamentar sobre esta matéria, acautelando-se os interesses do sector eléctrico, nomeadamente os dos consumidores.
Nestes termos:
O conselho de administração da ERSE, tendo em consideração a recomendação do ponto F-2 ao parecer do conselho tarifário sobre a "proposta de tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços de 2003", ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 131.º do RRC, da alínea a) do artigo 10.º e das alíneas b) e d) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deliberou:
1 - Prorrogar o regime de interruptibilidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, vigente à data do presente despacho, até 31 de Março de 2003.
2 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.