Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 1979 e Decisão do Conselho Misto Finlândia-EFTA n.º 1 de 1979, adoptadas durante a 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro, que interpretam o artigo 1 e o parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção de Estocolmo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1979
(Adoptada na 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979)
Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
A Decisão do Conselho n.º 1 (ver nota *) de 1979 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1979 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 1 de 1979
(Adoptada na 2.ª reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979)Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1 - A seguinte regra interpretativa é aplicável aos produtos reexportados de um Estado Membro para outro Estado Membro:
Os produtos importados ao abrigo de um certificado EUR.1 ou de um formulário EUR.2 e depois reexportados no mesmo estado para o Estado Membro donde vieram e são considerados originários beneficiam das disposições da Convenção na reimportação e é-lhes aplicável o tratamento pautal da Área.
2 - As seguintes regras interpretativas aplicam-se à declaração de origem nos certificados EUR.1 e nos formulários EUR.2 para as mercadorias reexportadas no mesmo estado e para os produtos submetidos a operações mínimas:
A origem a declarar nos novos certificados EUR.1 e formulários EUR.2 para as mercadorias quando reexportadas, quer no mesmo estado, quer após terem sido submetidas apenas às operações mínimas referidas no parágrafo 3 do artigo 5 do Anexo B à Convenção no Estado Membro de reexportação, para o Estado Membro do qual procederam e são consideradas originárias é a do Estado Membro donde procederam.
3 - A seguinte regra interpretativa aplica-se ao parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção:
A regra de origem para os sortidos (sets) do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção aplica-se somente a sortidos (sets) abrangidos pela definição da Regra Geral n.º 3 para Interpretação da Nomenclatura.
De acordo com esta disposição - com excepção dos componentes cujo valor não exceda 15% do valor total do sortido -, cada componente que entre na composição do sortido deve satisfazer o critério de origem da posição pela qual esse componente seria classificado se se apresentasse separadamente e não incluído num sortido, independentemente da posição ao abrigo da qual o sortido for classificado de acordo com o texto da Regra Geral n.º 3 de Interpretação.
As disposições do parágrafo 6 do artigo 8 mantêm-se aplicáveis mesmo que a tolerância de 15% seja utilizada para o componente que, ao abrigo do texto da Regra Geral n.º 3 de Interpretação, determinar a classificação do sortido completo.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)