de 13 de Dezembro
Considerando que o afluxo de veículos ao Mercado Abastecedor do Porto aumentou de modo a justificar o estabelecimento de um sistema adicional simplificado de cobrança de taxas de entrada e de estacionamento;Considerando que se tem por justo proceder a uma redução dos encargos suportados pelos veículos que regular e assiduamente frequentam o mercado abastecedor;
Ouvida a Câmara Municipal do Porto;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 509/77, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria 40/78, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo:
a) 5$00 por unidade, pela entrada de triciclos;
b) 5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com e sem reboque;
c) 10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários;
d) 20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg;
e) 30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg.
2 - Os condutores dos veículos, e, nos casos em que a lei o exija, os respectivos ajudantes, não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º 3 - Poderão ser emitidos passes mensais e passes trimestrais, segundo modelos a definir pela entidade que superintender na actividade do respectivo Mercado Abastecedor, nos termos das alíneas seguintes:
a) Triciclos e tractores ou motocultivadores com e sem reboque - 90$00/mês e 250$00/trimestre;
b) Veículos ligeiros - 160$00/mês e 450$00/trimestre;
c) Veículos de 600 kg a 3500 kg - 310$00/mês e 900$00/trimestre;
d) Veículos de mais de 3500 kg - 460$00/mês e 1350$00/trimestre.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.