de 13 de Dezembro
Considerando que na tabela constante da Portaria 779-A/77, de 22 de Dezembro, no que se refere a praças em serviço militar obrigatório, apenas se prevê o abono de ajudas de custo a título de subsídio de alimentação;Considerando que, por vezes, se torna inviável proporcionar o alojamento àquelas praças, quando destacadas para determinadas situações:
Manda o Conselho da Revolução e o Governo da República Portuguesa, respectivamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º À Portaria 779-A/77, de 22 de Dezembro, é aditado um n.º 3.º, com a seguinte redacção:
3.º Nos casos em que não seja possível proporcionar alojamento a praças em serviço militar obrigatório, é-lhes devido o abono de ajudas de custo no quantitativo fixado para «outras praças do grupo A da Armada e praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea».
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1979.
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, 27 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.