de 8 de Março
A permanência de cartórios notariais públicos em espaços físicos distintos das conservatórias prejudica a prestação de um melhor serviço de registo e notariado aos cidadãos e às empresas e, em geral, acarreta inconvenientes de gestão de pessoal e de equipamentos que importa evitar.Em primeiro lugar, o funcionamento de cartórios notariais públicos e conservatórias em instalações fisicamente separadas compromete o potencial de concretização do princípio do «balcão único», que permite a prática de actos de registo e notariado num único local, evitando deslocações. Por isso, o funcionamento integrado destes serviços em espaços físicos comuns contribui para um melhor serviço público, que evite constantes deslocações e repetição de actos e formalidades, bem como os custos inerentes.
Em segundo lugar, a subsistência de cartórios notariais públicos em espaços físicos próprios separados das conservatórias implica custos de gestão que não se justificam. Por um lado, em muitos destes cartórios públicos ainda existentes o número de funcionários é de tal forma reduzido que a prestação de serviço pode ficar comprometida. Refira-se, aliás, que na maioria destes cartórios já não existe notário em funções. O funcionamento integrado desses cartórios e de conservatórias permite a estes funcionários realizar tarefas partilhadas e contribui para um melhor serviço, uma melhor gestão e para a criação de equipas mais motivadas. Por outro lado, a multiplicidade de espaços públicos dificulta a gestão destes equipamentos, pelo que se afigura conveniente a sua anexação a conservatórias já existentes, até à tomada de posse de notários privados na área territorial em causa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 87/2001, de 17 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo único
Anexação de cartórios notariais públicos
Os cartórios notariais públicos do continente e da Região Autónoma dos Açores, com excepção dos previstos no artigo 127.º do Estatuto do Notariado, são anexados aos serviços anexados, às conservatórias do registo predial ou às conservatórias do registo civil localizadas na área do respectivo município, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, até à tomada de posse do notário privado que inicie funções.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 22 de Fevereiro de 2007.