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Portaria 660/79, de 7 de Dezembro

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Sumário

Altera o artigo 4.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 660/79

de 7 de Dezembro

Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem máxima imposta pela alínea a) do artigo 4.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

É alterado o artigo 4.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .....................................................................

a) Arqueação bruta não inferior a 70 t;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Dimensões:

Comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Secretaria de Estado das Pescas, 16 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-207630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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