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Despacho 26576/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 576/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabeleceu o regime e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê a fixação de regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada serviço através de regulamento interno.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do citado diploma, e após consulta prévia dos funcionários e agentes através das respectivas organizações sindicais, aprovo o regulamento de horário de trabalho da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

28 de Novembro de 2002. - O Inspector-Geral, António Flores de Andrade.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O horário de trabalho dos funcionários e agentes da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) rege-se pelas normas constantes dos diplomas legais em vigor sobre a matéria e pelas disposições deste regulamento.

2 - O presente regulamento fixa, igualmente, os períodos de funcionamento e atendimentos dos serviços.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Os funcionários e agentes da IGOPTC estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível.

2 - O período de funcionamento da IGOPTC tem início às 8 horas e termina às 19 horas.

3 - O período de atendimento decorre entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, no período da tarde.

CAPÍTULO II

Regime de duração do trabalho

Artigo 3.º

Flexibilidade diária dos horários

É instituído o regime de horário flexível, com plataformas fixas entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, no período da tarde.

Artigo 4.º

Regime de horários específicos

1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, de jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as disposições do presente regulamento.

2 - Sempre que os funcionários ou agentes solicitem ao inspector-geral a fixação de horário específico, incluindo o de jornada contínua ou de flexibilidade mais ampla, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respectivo período de descanso.

3 - É de uma hora a redução do período normal de trabalho diário nos casos em que venha a ser aplicado o regime de jornada contínua.

4 - O regime de horário das telefonistas é o de jornada contínua, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o atendimento telefónico ininterrupto entre as 8 e as 19 horas.

Artigo 5.º

Regras de assiduidade e pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, através do cartão individual do funcionário.

2 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, suprível pela rubrica do superior hierárquico em impresso adequado.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia no cartão ou esquecimento do mesmo pelo respectivo funcionário, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à Secção de Pessoal.

4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, salvo se houver compensação nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

5 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que o imediatamente precedem, consoante o respectivo número.

6 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho e dando origem à marcação de falta ou meia falta, consoante os casos, salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo 7.º do presente regulamento.

7 - Quando não for possível, por motivo atendível, comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos, até duas horas mensais, ser relevados pelo superior hierárquico.

8 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente a prestação de serviço externo ou a frequência de acções de formação, serão documentadas em impresso próprio visado pelos superiores hierárquicos competentes, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

9 - Os dirigentes e chefias devem registar no sistema de controlo o início e o fim do período normal de trabalho diário, a fim de se verificar a observância do dever geral de assiduidade.

Artigo 6.º

Aferição da duração do trabalho

1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

2 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:

a) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da IGOPTC e à duração máxima do trabalho diário;

b) As compensações de tempo de trabalho, em crédito ou débito, até ao limite de sete horas, devem efectuar-se até final do respectivo mês ou do mês seguinte.

Artigo 7.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao limite de dois períodos de presença obrigatória (ou seja, quatro horas), devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.

4 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 8.º

Controlo de assiduidade

1 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário ou agente é efectuada mensalmente, pela Secção de Pessoal, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.

2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela Secção de Pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.

3 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à Secção de Pessoal, estando a partir daí à disposição dos funcionários e agentes directamente interessados na sua consulta.

4 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil a contar do dia em que o funcionário ou agente dela tiver conhecimento.

5 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

6 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, designadamente a marcação do cartão individual por outrem que não o titular, é considerado como infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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