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Aviso 10390/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 390/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, faz-se público a proposta subscrita pelo vereador que foi aprovada por maioria em reunião de 23 de Outubro de 2002, referente à elaboração do Plano de Pormenor da Área de Negócios do Sotavento Algarvio.

Considerando que o desenvolvimento económico é uma das atribuições das autarquias locais.

Considerando que o PROTALGARVE inscreveu para o território de Castro Marim uma zona industrial de carácter sub-regional.

Considerando que o Plano Director Municipal de Castro Marim acolheu aquele objectivo, tendo também reservado uma parcela de território para a sua concretização.

Considerando, ainda, que concretizar tal meta representa, antes de mais, a criação de um significativo mercado de trabalho, vindo tal a concorrer com a oferta da monoindústria do turismo com todas as vantagens que isso pode representar.

Lançou o executivo municipal concurso público para a elaboração de um estudo estratégico e de viabilidade para a criação/construção de uma zona industrial no sotavento Algarvio.

O estudo tinha como objectivo genérico definir o perfil de um equipamento de âmbito sub-regional que proporcione condições de atractividade para a instalação de actividades empresariais, designadamente, do sector industrial e sectores complementares, em articulação com as restantes estruturas regionais e ou de proximidade existentes, ou projectadas, na óptica de uma política regional de desenvolvimento económico e de apoio à actividade industrial.

As conclusões do referido estudo assentam, essencialmente, nas seguintes linhas orientadoras:

Adequação da zona industrial ao conceito de área de negócios com o propósito de atrair e fixar actividades que dinamizem a economia local e proporcionem a atracção e valorização de recursos humanos, incorporando inovação às actividades tradicionais e aderindo às novas tecnologias como instrumento privilegiado de combate à desertificação e ao envelhecimento da população;

Alteração da localização prevista no PROTAL/PDM, que é, francamente, desvantajosa nos aspectos do relevo, acessibilidade e estrutura fundiária, por outra, situada junto ao nó da Pinheira, que se apresenta bastante mais favorável.

Segundo este estudo, o presente projecto pode vir a constituir um empreendimento de grande significado e projecção, fonte de grande impacto económico não só no concelho de Castro Marim, mas também nos concelhos vizinhos com especial incidência no concelho de Vila Real de Santo António.

Na decorrência do que fica referido e tendo como pano de fundo o III.º Quadro Comunitário de Apoio, onde se vislumbra a possibilidade de afectação de recursos financeiros para o desenvolvimento da Área de Negócios, surgiu a necessidade de lançar mão da tarefa de elaboração de um Plano de Pormenor, enquadrado na moldura jurídica constituída pelo regime jurídico do ordenamento do território - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, instrumento de planeamento com vocação para planear a dita área de negócios do sotavento Algarvio.

Com tal propósito, o presidente da Câmara Municipal desenvolveu contactos diversos, nomeadamente, com a CCRAlgarve, tendo vindo, posteriormente, a ser celebrado um protocolo com a Universidade Técnica de Lisboa, através do seu Gabinete de Apoio Técnico, com vista à realização do referido Plano.

Apesar de, no meu entendimento, a decisão de mandar elaborar o Plano de Pormenor se encontrar, tacitamente, aprovada pela Câmara Municipal, uma vez que, a aprovação por este órgão do protocolo com a universidade pressupõe a aprovação daquela decisão, contudo, e para sanar qualquer possível vício nessa matéria, proponho a ratificação da decisão e oportunidade de elaborar o Plano de Pormenor para acolher a área de negócios do sotavento Algarvio, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99.

15 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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