de 3 de Dezembro
Tornando-se necessário reconstruir a estacada-cais da ilha da Culatra, que passou a oferecer condições de utilização pouco seguras depois dos aluimentos que nela se registaram;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção das Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos, até ao montante de 18000 contos, para a execução da empreitada da demolição da ponte-cais existente na ilha da Culatra e construção de nova ponte destinada à sua substituição.
2.º O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1979 - 10000000$00;
Em 1980 - 8000000$00.
3.º A importância fixada para o ano de 1980 será acrescida do saldo que se apurar no corrente ano.
4.º Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do capítulo 02, divisão 06, n.º 48.00, do orçamento da Marinha, e, no ano de 1980, da dotação correspondente a inscrever naquele mesmo orçamento.
Estado-Maior da Armada e Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.