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Aviso 10309/2002, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 309/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família, com as alterações projectadas. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 28 de Outubro de 2002 e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do Regulamento do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família, com as alterações projectadas.

Mais se torna público que as comparticipações mensais serão actualizadas a partir de Janeiro de 2003, inclusive, para os seguintes valores:

Almoço - 27 euros;

Prolongamento - 23 euros;

Almoço e prolongamento - 50 euros.

Torna-se, ainda, público que o valor mínimo de rendimento de per capita de um agregado familiar a partir do qual não se tem direito a redução na comparticipação das mensalidades com o Programa de Expansão e Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar é de 181,82 euros.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação, que contém em anexo a este aviso cópia integral do Regulamento mencionado em epígrafe com as alterações projectadas.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família.

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças de idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se, ainda, a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce e que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Alcanena e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Câmara Municipal e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento a que o jardim-de-infância pertence, o qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho consultivo do jardim-de-infância se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva do conselho executivo, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal a qual será coadjuvada pelo conselho executivo no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações do conselho executivo em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, procurando ter em consideração o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - Qualquer agregado familiar residente no concelho de Alcanena poderá solicitar redução nas mensalidades, de acordo com o presente Regulamento, e tendo em consideração o procedimento previsto no Despacho Conjunto 300/97 ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

3 - A comparticipação familiar máxima com as componentes de prolongamento de horário e refeição será definida, em regra, antes do início de cada ano lectivo sob proposta dos serviços de ensino do município. A proposta será apresentada sempre que se verifiquem circunstâncias que alterem significativamente os encargos com estes serviços não se aplicando, nesta situação, a alteração definida no n.º 5 deste artigo.

4 - As comparticipações por cada criança são devidas a partir do dia em que a mesma iniciar a componente sócio-educativa.

5 - Sempre que não se verificarem alterações nas mensalidades preconizadas no n.º 3 deste artigo elas serão actualizadas no início de cada ano civil de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras (...), haverá direito à respectiva redução.

5 - Sempre que se aplique o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento a criança não pagará as refeições a que não tiver acesso.

6 - Não são contempladas para efeitos de redução os serviços não prestados por motivos de greve que levem ao encerramento das actividades no jardim-de-infância.

7 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X - (M : D) x N

em que:

X = corresponde à mensalidade a pagar;

M = corresponde à mensalidade normal;

D = é o número de dias úteis daquele mês; e

N = o número de dias que a criança frequentou.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócioeducativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pelo conselho executivo de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, ao conselho executivo, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

O conselho executivo deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Alcanena.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o conselho executivo tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Alcanena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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