Aviso 10 309/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família, com as alterações projectadas. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 28 de Outubro de 2002 e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do Regulamento do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família, com as alterações projectadas.
Mais se torna público que as comparticipações mensais serão actualizadas a partir de Janeiro de 2003, inclusive, para os seguintes valores:
Almoço - 27 euros;
Prolongamento - 23 euros;
Almoço e prolongamento - 50 euros.
Torna-se, ainda, público que o valor mínimo de rendimento de per capita de um agregado familiar a partir do qual não se tem direito a redução na comparticipação das mensalidades com o Programa de Expansão e Desenvolvimento de Educação Pré-Escolar é de 181,82 euros.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação, que contém em anexo a este aviso cópia integral do Regulamento mencionado em epígrafe com as alterações projectadas.
Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
30 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família.
Preâmbulo
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças de idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.
O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.
Procura-se, ainda, a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce e que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.
Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.
Artigo 1.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Alcanena e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.
Artigo 2.º
Da frequência
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pela Câmara Municipal e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.
2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento a que o jardim-de-infância pertence, o qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho consultivo do jardim-de-infância se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.
3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.
Artigo 3.º
Direcção pedagógica
É competência exclusiva do conselho executivo, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.
Artigo 4.º
Horários de funcionamento
Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.
Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
Artigo 5.º
Controlo e gestão
1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.
2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à Câmara Municipal a qual será coadjuvada pelo conselho executivo no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.
3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações do conselho executivo em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira
1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, procurando ter em consideração o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.
2 - Qualquer agregado familiar residente no concelho de Alcanena poderá solicitar redução nas mensalidades, de acordo com o presente Regulamento, e tendo em consideração o procedimento previsto no Despacho Conjunto 300/97 ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.
3 - A comparticipação familiar máxima com as componentes de prolongamento de horário e refeição será definida, em regra, antes do início de cada ano lectivo sob proposta dos serviços de ensino do município. A proposta será apresentada sempre que se verifiquem circunstâncias que alterem significativamente os encargos com estes serviços não se aplicando, nesta situação, a alteração definida no n.º 5 deste artigo.
4 - As comparticipações por cada criança são devidas a partir do dia em que a mesma iniciar a componente sócio-educativa.
5 - Sempre que não se verificarem alterações nas mensalidades preconizadas no n.º 3 deste artigo elas serão actualizadas no início de cada ano civil de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.
Artigo 7.º
Reduções nas comparticipações familiares
1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.
2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.
3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.
4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras (...), haverá direito à respectiva redução.
5 - Sempre que se aplique o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento a criança não pagará as refeições a que não tiver acesso.
6 - Não são contempladas para efeitos de redução os serviços não prestados por motivos de greve que levem ao encerramento das actividades no jardim-de-infância.
7 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X - (M : D) x N
em que:
X = corresponde à mensalidade a pagar;
M = corresponde à mensalidade normal;
D = é o número de dias úteis daquele mês; e
N = o número de dias que a criança frequentou.
Artigo 8.º
Local de pagamento
As comparticipações familiares da componente sócioeducativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pelo conselho executivo de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.
Artigo 9.º
Prazo de pagamento
As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.
A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.
Artigo 10.º
Férias
Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.
Artigo 11.º
Comunicação de desistência
1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, ao conselho executivo, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.
O conselho executivo deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Alcanena.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o conselho executivo tome conhecimento formal da desistência da criança.
Artigo 12.º
Pagamento em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.
§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Alcanena.