«The Republic of Latvia:
Recognizing the diversity of cultures, religions and languages in Europe, which constitutes one of the features of the common European identity and a particular value;
Taking into account the experience of the Council of Europe member States and the wish to foster the preservation and development of national minority cultures and languages, while respecting the sovereignty and national-cultural identity of every State;
Affirming the positive role of an integrated society, including the command of the State language, to the life of a democratic State;
Taking into account the specific historical experience and traditions of Latvia:
declares that the notion 'national minorities' wich has not been defined in the Framework Convention of the Protection of National Minorities, shall, in the meaning of the Framework Convention, apply to citizens of Latvia who differ from Latvians in terms of their culture, religion or language, who have traditionally lived in Latvia for generations and consider themselves to belong to the State and society of Latvia, who wish to preserve and develop their culture, religion or language. Persons who are not citizens of Latvia or another State but who permanently and legally reside in the Republic of Latvia, who do not belong to a national minority within the meaning of the Framework Convention for the Protection of National Minorities as defined in this declaration, but who identify themselves with a national minority that meets the definition contained in this declaration, shall enjoy the rights prescribed in the Framework Convention, unless specific exceptions are prescribed by law.
The Republic of Latvia declares that it will apply the provisions of article 10, paragraph 2, of the Framework Convention without prejudice to the Satversme (Constitution) of the Republic of Latvia and the legislative acts governing the use of the State language that are currently into force.
The Republic of Latvia declares that it will apply the provisions of article 11, paragraph 2, of the Framework Convention without prejudice to the Satversme (Constitution) of the Republic of Latvia and the legislative acts governing the use of the State language that are currently into force.»
Tradução das declarações
A República da Letónia:Reconhecendo a diversidade de culturas, religiões e línguas na Europa, o que constitui uma das características da identidade europeia comum e representa um valor particular;
Tendo em consideração a experiência dos Estados membros do Conselho da Europa e o desejo de favorecer a preservação e o desenvolvimento das culturas e das línguas das minorias nacionais, no respeito pela soberania e pela identidade cultural nacional de cada Estado;
Afirmando o papel positivo de uma sociedade integrada, incluindo o domínio da língua oficial, na vida de um Estado democrático;
Tendo em consideração a experiência histórica específica e as tradições da Letónia:
declara que a noção de «minorias nacionais», não definida na Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, é aplicável, para efeitos da Convenção Quadro, aos nacionais da Letónia que se diferenciem dos Letões em razão da sua cultura, religião ou língua, que vivam de forma tradicional na Letónia há gerações e se considerem parte integrante do Estado e da sociedade da Letónia, que desejem preservar e desenvolver a sua cultura, religião ou língua. As pessoas que não sejam nacionais da Letónia nem de outro Estado mas que residam de forma permanente e legal na República da Letónia, que não pertençam a uma minoria nacional nos termos da Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais conforme definida na presente declaração, mas que se considerem equiparadas a uma minoria nacional correspondendo à definição constante da presente declaração, beneficiam dos direitos consignados na Convenção Quadro, salvo excepções específicas previstas na lei.
A República da Letónia declara que aplicará as disposições do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção Quadro sem prejuízo da Satversme (Constituição) da República da Letónia e dos actos legislativos actualmente em vigor que regulamentam a utilização da língua oficial.
A República da Letónia declara que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção Quadro sem prejuízo da Satversme (Constituição) da República da Letónia e dos actos legislativos actualmente em vigor que regulamentam a utlilização da língua oficial.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 42/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 145, de 25 de Junho de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 33/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 145, de 25 de Junho de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso 59/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Convenção entrou em vigor para a República da Letónia em 1 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.