«With regard to article 37, paragraph 1, of the Convention, Denmark reserves the right not to establish as a criminal offence under Danish law, in part or in whole, the conduct referred to in article 12.
With regard to article 37, paragraph 2, of the Convention, Denmark reserves the right to apply article 17, paragraph 1, b), in cases where the offender is one of its nationals, only if the offence is also a criminal offence according to the law of the Party where the offence was committed (dual criminality).
With regard to article 37, paragraph 3, of the Convention, Denmark reserves the right to refuse mutual legal assistance under article 26, paragraph 1, if the request concerns an offence which according to Danish law is considered a political offence.»
Tradução das reservas
Relativamente ao n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a Dinamarca reserva-se a faculdade de não considerar como infracção penal, no todo ou em parte, nos termos do direito interno dinamarquês, as práticas referidas no artigo 12.º Relativamente ao n.º 2 do artigo 37.º da Convenção, a Dinamarca reserva-se a faculdade de aplicar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º sempre que o autor da infracção seja um seu nacional, desde que a infracção seja considerada uma infracção penal nos termos do direito interno da Parte onde a infracção tiver sido cometida (dupla criminalidade).Relativamente ao n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, a Dinamarca reserva-se a faculdade de recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido disser respeito a uma infracção que, nos termos do direito interno dinamarquês, for considerada infracção política.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
As reservas entraram em vigor para o Reino da Dinamarca em 1 de Julho de 2002, abrangendo um período de três anos a contar daquela data.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.