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Aviso 10176/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 176/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento em epígrafe aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 24 de Outubro de 2002.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias ou eixos rodoviários, seguidamente denominadas por zonas, para as quais tenha sido aprovado ou venha a ser aprovado, pela Câmara Municipal, o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código da Estada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3) Parcómetro - aparelho, que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

4) Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;

5) Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 1.º, áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das zonas serão estabelecidas de acordo com os objectivos específicos a prosseguir, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ser definidas dentro das referidas zonas e delas fazendo parte integrante áreas destinadas a operações de carga e descarga com carácter não privativo, cuja utilização não é sujeita a cobrança de taxas, obedecendo contudo ao Código da Estrada.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao limite máximo de duas ou quatro horas, nos dias úteis das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e aos sábados das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos.

2 - Fora dos períodos horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento é gratuito, e não está condicionado a qualquer limite de permanência.

3 - A postura de trânsito nos lugares de carga e descarga das zonas de estacionamento de duração limitada só é aplicada durante o período de funcionamento das mesmas.

4 - Sempre que tal for considerado conveniente, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá a Câmara Municipal, alterar o limite máximo de estacionamento, assim como os períodos horários, ambos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Classificação dos veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por automóveis pesados, veículos agrícolas, máquinas industriais e reboques, excepto nas áreas de carga e descarga.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, dentro do limite próprio definido no artigo 4.º, fica sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - A arrecadação da taxa referida no número anterior será efectuada através de parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada.

4 - A emissão de cartão de residente e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

5 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões (crediparcómetro), que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

6 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui o município de Guimarães, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Zonas de estacionamento isentas do pagamento de taxas:

a) Zonas afectas ao estacionamento de veículos de deficientes;

b) Zonas afectas ao estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Zonas afectas aos parques privativos da Câmara Municipal ou por esta concedidos;

d) Zonas afectas a operações de carga e descarga.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxa prevista no artigo 6.º, nos termos previstos neste Regulamento:

a) Os veículos dos residentes possuidores do respectivo cartão, nos termos do artigo 9.º;

b) Os veículos em missão urgente de socorro;

c) Os veículos propriedade do Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, da Câmara Municipal de Guimarães, das juntas de freguesia do município, assim como das empresas municipais, inter municipais e cooperativas de interesse público participadas pela Câmara Municipal de Guimarães quando devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Títulos e cartões

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e validade

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º, deverão cumprir-se os seguintes procedimentos:

a) Adquirir o título de estacionamento num parcómetro da respectiva zona;

b) Colocar sobre o tablier o título de estacionamento de forma a ser visível do exterior a face onde consta o limite de validade e a indicação da zona;

c) Quando um parcómetro estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro parcómetro da respectiva zona;

d) O título de estacionamento poderá ser substituído por dispositivo electrónico de pagamento aprovado pela Câmara.

SECÇÃO II

Do cartão de estacionamento de residente

Artigo 9.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes definidos no artigo 2.º poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência nos períodos das 8 horas e 30 minutos às 10 horas e 30 minutos, das 12 às 15 horas e das 18 horas às 19 horas e 30 minutos de segunda a sexta-feira e aos sábados.

2 - Os residentes da área do centro histórico classificada como património cultural da humanidade poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total da taxa de estacionamento na zona mais próxima.

3 - O cartão de estacionamento de residente deve ser colocado sobre o tablier do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 10.º

Características

1 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:

a) A(s) zona(s) de estacionamento;

b) A matrícula, a marca e o modelo do veículo;

c) A validade.

2 - O cartão tem validade anual, caducando no final de cada ano civil.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

a) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

b) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

d) Recibo de água, telefone ou electricidade;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respectivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

Artigo 12.º

Devolução

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 13.º

Roubo, furto, extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal requerendo a emissão de um novo cartão.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 14.º

Revalidação

1 - A revalidação do cartão de residente será efectuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de residente, assim como para a substituição do cartão por mudança de domicílio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Para a substituição do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 15.º

Sinalização das zonas

1 - Os limites das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada (Regulamento da Sinalização do Trânsito).

2 - As áreas destinadas às operações de carga e descarga serão sinalizadas com marcas rodoviárias nos termos do Regulamento acima referido.

CAPÍTULO V

Fiscalização e infracções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida através dos funcionários designados para o efeito, devidamente identificados, bem como pela Polícia Municipal.

3 - Compete especialmente aos elementos mencionados no número anterior:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parcómetros;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as acções necessárias ao bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estada.

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

b) Sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa, que deverá ser colocado no tablier, ou da sua isenção nos termos dos artigos 7.º e 9.º respectivamente, do presente Regulamento;

c) De veículos de classe e tipo diferente do estabelecido no artigo 5.º;

d) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 5 euros a 100 euros:

a) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

b) Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa, que deverá ser colocado no tablier, ou da sua isenção, nos termos dos artigos 7.º e 9.º respectivamente, do presente Regulamento;

c) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 5.º;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

e) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara.

f) A utilização do cartão de residente fora do prazo de validade;

g) A utilização do cartão de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - A aplicação da coima é independente da responsabilidade civil e penal.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.

4 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 20.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Interpretação

As dúvidas e esclarecimentos na interpretação das disposições do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado por deliberação camarária de 2 de Dezembro de 1994 e ratificada pela Assembleia Municipal de 26 de Dezembro de 1994.

Artigo 23.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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