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Resolução 176-A/80, de 30 de Maio

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Sumário

Atribui subsídios não reembolsáveis às empresas Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, E. P., Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., e aos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, E. P..

Texto do documento

Resolução 176-A/80

Considerando que ainda não se encontra em vigor o Orçamento Geral do Estado para 1980;

Considerando que no ano transacto foram atribuídos à Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, E. P., aos ENVC - Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.

P., e aos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, E. P., subsídios não reembolsáveis nos valores de 40000, 75000 e 300000 contos, respectivamente, verbas estas incluídas nas dotações de subsídios não reembolsáveis inscritas no Orçamento Geral do Estado;

Considerando que a atribuição de subsídios a empresas públicas está dependente da aprovação de resolução do Conselho de Ministros:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Maio de 1980, resolveu:

1 - Atribuir à Gelmar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 16666 contos, correspondente aos meses de Janeiro a Maio de 1980, equivalente a cinco duodécimos do subsídio atribuído em 1979.

2 - Atribuir aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 6250 contos, correspondente ao mês de Maio de 1980, equivalente a um duodécimo do subsídio atribuído em 1979.

3 - Atribuir aos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, E. P., a título excepcional, um subsídio não reembolsável de 50000 contos, correspondente aos meses de Abril e Maio de 1980, equivalente a dois duodécimos do subsídio atribuído em 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-207503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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