«In accordance with part III, article A, of the Charter, the Republic of Malta considers itself bound by the following articles and paragraphs of part II:
Article 1, 'The right to work' (paragraphs 1 to 4);
Article 2, 'The right to just conditions of work' (paragraphs 1 to 3, 5 and 6);
Article 3, 'The right to safe and healthy working conditions' (paragraphs 1 to 4);
Article 4, 'The right to a fair remuneration' (paragraphs 1 to 5);
Article 5, 'The right to organise';
Article 6, 'The right to bargain collectively' (paragraphs 1 to 4);
Article 7, 'The right of children and young persons to protection' (paragraphs 1 to 10);
Article 8, 'The right of employed women to protection of maternity' (paragraphs 1, 2, 4 and 5);
Article 9, 'The right to vocational guidance';
Article 10, 'The right to vocational training' [paragraphs 1 to 5, a), and 5, d)];
Article 11, 'The right to protection of health' (paragraphs 1 to 3);
Article 12, 'The right to social security' [paragraphs 1, 3 and 4, a)];
Article 13, 'The right to social and medical assistance' (paragraphs 1 to 4);
Article 14, 'The right to benefit from social welfare services' (paragraphs 1 and 2);
Article 15, 'The right of persons with disabilities to independence, social integration and participation in the life of the community' (paragraphs 1 to 3);
Article 16, 'The right of the family to social, legal and economic protection';
Article 17, 'The right of children and young persons to social, legal and economic protection' (paragraphs 1 and 2);
Article 18, 'The right to engage in a gainful occupation in the territory of other Parties' (paragraph 4);
Article 20, 'The right to equal opportunities and equal treatment in matters of employment and occupation without discrimination on the grounds of sex';
Article 23, 'The right of elderly persons to social protection';
Article 24, 'The right to protection in cases of termination of employment';
Article 25, 'The right of workers to the protection of their claims in the event of the insolvency of their employer';
Article 26, 'The right to dignity at work' (paragraphs 1 and 2);
Article 27, 'The right of workers with family responsabilities to equal opportunities and equal treatment' (paragraphs 2 and 3);
Article 28, 'The right of workers' representatives to protection in the undertaking and facilities to be accorded to them';
Article 29, 'The right to information and consultation in collective redundancy procedures.'»
Tradução
Em conformidade com o artigo A da parte III da Carta, a República de Malta considera-se vinculada pelos seguintes artigos e números da parte II:Artigo 1.º, «Direito ao trabalho» (n.os 1 a 4);
Artigo 2.º, «Direito a condições de trabalho justas» (n.os 1 a 3, 5 e 6);
Artigo 3.º, «Direito à segurança e à higiene no trabalho» (n.os 1 a 4);
Artigo 4.º, «Direito a uma remuneração justa» (n.os 1 a 5);
Artigo 5.º, «Direito sindical»;
Artigo 6.º, «Direito à negociação colectiva» (n.os 1 a 4);
Artigo 7.º, «Direito das crianças e dos adolescentes à protecção» (n.os 1 a 10);
Artigo 8.º, «Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade» (n.os 1, 2, 4 e 5);
Artigo 9.º, «Direito à orientação profissional»;
Artigo 10.º, «Direito à formação profissional» [n.os 1 a 5, alíneas a) e d)];
Artigo 11.º, «Direito à protecção da saúde» (n.os 1 a 3);
Artigo 12.º, «Direito à segurança social» [n.os 1 e 4, alínea a)];
Artigo 13.º, «Direito à assistência social e médica» (n.os 1 a 4);
Artigo 14.º, «Direito ao benefício dos serviços sociais» (n.os 1 e 2);
Artigo 15.º, «Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade» (n.os 1 a 3);
Artigo 16.º, «Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica»;
Artigo 17.º, «Direito das crianças e adolescentes a uma protecção social, jurídica e económica» (n.os 1 e 2);
Artigo 18.º, «Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras Partes» (n.º 4);
Artigo 20.º, «Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo»;
Artigo 23.º, «Direito das pessoas idosas a uma protecção social»;
Artigo 24.º, «Direito à protecção em caso de despedimento»;
Artigo 25.º, «Direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador»;
Artigo 26.º, «Direito à igualdade no trabalho» (n.os 1 e 2);
Artigo 27.º, «Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento» (n.os 2 e 3);
Artigo 28.º, «Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder-lhes»;
Artigo 29.º, «Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo».
Portugal é Parte desta Carta, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241 (1.º suplemento), de 17 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241 (1.º suplemento), de 17 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de Maio de 2002, conforme o Aviso 63/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Carta entrou em vigor para a República de Malta em 1 de Novembro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.